Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIAS VIEIRA DE PINHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014323-83.2021.4.03.6105
Vistos. 1. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas, conforme a natureza do pedido. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. Das providências preliminares: 2. Tratando-se de implantação de benefício de aposentadoria ou pensão: a. Encaminhem-se os autos à CEAB/PREVJUD para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 30 dias. Da apresentação dos cálculos: 3. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente proceder nos termos do art. 534, do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Prazo: 15 dias 5. Havendo apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias 6. Oportunamente, havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos. 7. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos Id 559169334, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 19.670.153.0001/74). 8. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal