Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS VIEIRA DE PINHO Advogados do(a)
APELANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014323-83.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. Há alegação de que o julgado está eivado de omissão a respeito da ocorrência de prescrição quinquenal. Pede, assim, seja sanada a irregularidade apontada, com o aclaramento e complementação do voto. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões. ID. 331675325: Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora, com fundamento no §2º do art. 14 da Lei 10.259/01. É O RELATÓRIO. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada. No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de se integrar o julgado a respeito da ocorrência de prescrição quinquenal. De fato, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Assim, considerando que entre a data da comunicação definitiva da concessão do benefício 03/05/2012 - ID. 278850350) e o ajuizamento da ação (11/11/2021) transcorreram mais de cinco anos, estão prescritas as parcelas vencidas nos cincos anos que antecederam a presente demanda. No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via embargos de declaração. Análise do Pedido de Uniformização de Jurisprudência O pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora, que se fundamenta no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível apenas contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Conforme o dispositivo legal citado: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou supra autoridade do STJ será julgado pela Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." Portanto, a sua interposição contra acórdão deste egrégio Tribunal não tem pertinência, configurando um erro grosseiro que impede o aproveitamento do ato processual, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ABUSO DE RECORRER. MULTA. 1. Manifesto não cabimento do agravo de instrumento, pois não é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de ser interposto agravo de instrumento em sede especial (art. 1.015 do CPC/2015). 2. O incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento, sendo inviável, portanto, em sede de agravo regimental. 3. Ainda que se considerasse a peça como agravo interno, não seria possível conhecer dele, pois não é cabível em face de aresto recorrido, o que configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos, falta de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento e manejo de petição sem cabimento no ordenamento jurídico. 5. Petição não conhecida. (4ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 990.945/RJ, j. 15/03/2018, DJe 20/03/2018, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A Sétima Turma deste E. Tribunal já decidiu neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ERRO GROSSEIRO. 1- O incidente de uniformização é instrumento processual cabível face decisões das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 14 da Lei Federal nº. 10.259/01. 2- A interposição do incidente face v. Acórdão de Turma Recursal de Tribunal Federal Regional configura erro grosseiro, não sendo possível o aproveitamento do ato processual. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273008-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 03/11/2022)
Diante do exposto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos da fundamentação expendida. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, com a alegação de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões. No curso do processo, foi interposto Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) determinar se é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão proferido por Turma de Tribunal Regional Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive para sanar omissão quanto a ponto relevante suscitado pelas partes. A omissão fica caracterizada pela ausência de manifestação explícita sobre a prescrição quinquenal, o que justifica a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e considerando a data do indeferimento administrativo (03/05/2012) e do ajuizamento da ação (11/11/2021), encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. O pedido de uniformização de jurisprudência é instrumento exclusivo do sistema dos Juizados Especiais Federais e se destina a impugnar decisões proferidas por Turmas Recursais, sendo manifestamente incabível contra acórdão de Turma de Tribunal Regional Federal, conforme art. 14 da Lei nº 10.259/01. A interposição indevida do pedido constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal deve ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. Prescrevem as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação, contados da comunicação definitiva do indeferimento administrativo. É incabível o pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão de Turma de Tribunal Regional Federal, por configurar erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 932, III; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 10.259/2001, art. 14, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 990.945/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 20.03.2018. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5273008-91.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins, j. 21.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal