Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILZA REIS DUARTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215 TERCEIRO
INTERESSADO: NEIDSON BARRIONUEVO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008203-58.2011.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nilza Reis Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do benefício previdenciário e os honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o executado apresentou os cálculos de liquidação da sentença (ID 111761616). Ante a concordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 160538964), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (ID 244658834) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 246934338). O ofício Requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi pago (ID 249635980). A autora cedeu os seus créditos (ID 285385397) e após o pagamento do Ofício Precatório (ID 291628457 e 311350200) e o fornecimento dos dados bancários (ID 312083161), foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores (ID 327233422). O ofício foi expedido (ID 327305446) e após a comprovação das transferências (IDs 330215098 e 330216052), vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 331547558) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal