Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
exequente: a- juntada dos documentos comprobatórios da alteração da razão social da empresa exequente de Brasfanta Indústria e Comércio Ltda (CNPJ nº 44.061.661/0001-00) para Cencient Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda (CNPJ nº 44.061.661/0001-00); e b- a indicação dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com o integral cumprimento da determinação supra pela empresa exequente e havendo concordância expressa da União Federal, independentemente de nova intimação das partes,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023535-83.2011.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum aforado pela empresa Brasfanta Indústria e Comércio Ltda (atual Cencient Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda) em face da União Federal, com fins de anular o crédito fiscal tributário decorrente do processo administrativo nº 10875.000749/2004-53, referente à cobrança de COFINS. Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência proferida no Id nº 170074365 – páginas 136/141 foi reformada parcialmente pela Instância Superior, com fins de reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de COFINS quanto aos meses de março e julho de 1995, nos termos do Id nº 170074365 – páginas 172/179 (consistente no v. acórdão em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da empresa autora) e 190/195 (referente v. acórdão negando provimentos aos embargos declaratórios), bem como do Id nº 170074362 – páginas 14/19, 52/53, 81/83, 92 (v. acórdão a que foi negado provimento ao recurso especial interposto pela parte autora) e 104 (certidão de trânsito em julgado). Os presentes autos físicos foram digitalizados (Ids nsº 244419467 e 244543996) e a empresa autora requereu o “levantamento do depósito judicial (fls. 48) do respectivo valor atualizado em que obteve ganho”, nos termos dos Ids nsº 247595602 e 247595604. Instada, a União Federal nada requereu quanto ao despacho proferido no Id nº 259155946, conforme manifestação contida no Id nº 260251734. É o relatório do essencial. Decido. De início, promova a Secretaria a retificação da classe processual destes autos, devendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”, ao invés de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Manifeste expressamente a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com o levantamento total do depósito judicial constante da conta sob o nº 0265.635.00800280-3, equivalente a R$ 74.217,39 (em 22/02/2012, nos termos da guia contida no Id nº 170074367 – páginas 55/57) requerido pela empresa exequente nos Ids nsº 247595602 e 247595604. No mesmo prazo acima assinalado, ante o requerido no Id nº 247595604, em consonância com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, promova a parte defiro o levantamento integral do valor depositado na conta judicial sob o nº 0265.635.00800280-3 (R$ 74.217,39 – em 22/02/2012, nos termos da guia de depósito judicial constante do Id nº 170074367 – páginas 55/57), mediante transferência eletrônica de valores, sem incidência de imposto de renda, para conta indicada pela parte exequente. Concretizando-se a transferência eletrônica de numerário acima determinada, com a juntada do respectivo comprovante da instituição financeira e nada sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2022.