Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DOS SANTOS ROCHA PERALTA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-02.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos, Considerando o depósito dos valores da condenação, defiro o levantamento dos valores. Fica dispensada a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados em Juízo. Deverá a parte autora ou seu advogado constituído comparecer à agência bancária depositária do crédito para efetivar o levantamento dos valores, conforme a(s) guia (s) abaixo: A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia DESSA DECISÃO; o advogado, por sua vez, deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o (a) patrono (a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo (a) advogado(a) mediante petição (PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) e juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada. Para viabilizar a baixa do feito, deverá a parte autora informar nos autos o efetivo levantamento dos valores. Por fim, tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 3 de fevereiro de 2025.