Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSENILDE SILVA AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, HELENA EMIKO MIZUSHIMA WENDHAUSEN - SP159035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014591-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por ROSENILDE SILVA AZEVEDO em face da sentença (ID 271028336) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, apenas para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte no período de 01/01/2009 a 01/11/2014. No mérito principal, o Juízo indeferiu o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/144.026.098-8), instituidor Maria da Paz Silva Azevedo (genitora, falecida em 07/03/2007). Fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da dependência econômica, sob o argumento de que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 1989, o que pressupõe atividade laboral e capacidade econômica própria, descaracterizando a condição de dependente de "filho maior inválido". Houve condenação recíproca em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de apelação (ID 271028341), a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício. Sustenta, em síntese, que sua invalidez é preexistente ao óbito da instituidora, remontando a 1979, conforme atestado pela perícia judicial e pela concessão de sua aposentadoria por invalidez. Alega que a legislação previdenciária não veda a cumulação de pensão por morte de genitor com aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei nº 8.213/91) e que, comprovada a condição de filho inválido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, embora intimado. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 272619814), opinou pelo provimento do recurso, destacando que a invalidez é anterior ao óbito e que a dependência econômica do filho inválido é presumida. É o relatório. Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria da Paz Silva Azevedo, ocorrido em 07/03/2007. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, restando a análise da qualidade de dependente da autora. Da Qualidade de Dependente - Filho Maior Inválido O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, elenca como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que, para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, é imprescindível que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante que seja posterior à maioridade previdenciária (21 anos). No caso concreto, a r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 1989, teria exercido atividade laborativa e vertido contribuições, o que afastaria a dependência econômica. Contudo, a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido diverso. O laudo médico pericial judicial (ID 271028320), elaborado por especialista em psiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia residual (CID 10 F20.5) e concluiu pela incapacidade total e permanente. O perito foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade (DII) aos 18 anos de idade, ou seja, por volta de 1973, muito anterior ao óbito da genitora ocorrido em 2007. O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez (NB 32/076.266.601-3) desde 01/07/1989 apenas corrobora a preexistência da invalidez em relação ao falecimento da instituidora. Não há óbice legal à cumulação de pensão por morte de genitor com aposentadoria por invalidez, conforme interpretação do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez que os benefícios possuem fatos geradores distintos. Da Dependência Econômica Nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (filho inválido) é presumida. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência dessa dependência. Neste ponto, impende destacar fato relevante extraído dos autos que infirma diretamente a conclusão da sentença recorrida. Embora o Juízo tenha presumido a capacidade econômica e o exercício de atividade laborativa pregressa em razão da titularidade de aposentadoria por invalidez, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora revela a inexistência de qualquer registro de vínculo empregatício ou contribuição formal. Tal circunstância corrobora que a autora nunca possuiu capacidade laborativa plena ou independência econômica real, tendo sempre dependido do amparo materno, o que torna inaplicável a presunção de autonomia financeira utilizada para indeferir o pedido. O simples fato de a autora auferir benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo não é suficiente para, por si só, elidir a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, mormente considerando as dificuldades advindas de sua patologia psiquiátrica de longa data. Assim, comprovada a invalidez anterior ao óbito e não afastada a presunção de dependência econômica, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício. Do Termo Inicial O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida na via administrativa, ocorrida em 01/11/2014. Observo que não ocorreu a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/10/2019, antes de decorridos cinco anos do ato de cessação (novembro de 2014). III. CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o provimento do recurso e a consequente procedência total do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. V. TUTELA DE URGÊNCIA Dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ora reconhecido e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte instituída por sua genitora, sob o fundamento de ausência de dependência econômica, dada a percepção de aposentadoria por invalidez pela requerente desde data anterior ao óbito. A sentença acolheu apenas o pedido subsidiário de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a invalidez da autora é preexistente ao óbito da instituidora; (ii) se a percepção de aposentadoria por invalidez pela filha maior afasta a presunção de dependência econômica ou impede a concessão da pensão por morte; (iii) se é permitida a cumulação dos dois benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte é devida ao filho maior inválido se comprovada que a invalidez é anterior ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante que tenha se consolidado após a maioridade previdenciária. No caso, a perícia médica judicial atestou que a patologia incapacitante (esquizofrenia) remonta aos 18 anos de idade da autora, momento muito anterior ao falecimento da genitora. 4. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário. 5. A titularidade de aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo não constitui, por si só, prova suficiente para afastar a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, tampouco demonstra plena autonomia financeira, mormente quando o histórico do CNIS não registra vínculos empregatícios ou contribuições formais que indiquem vida laboral independente. 6. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte de genitor com aposentadoria por invalidez, conforme interpretação do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez que os benefícios possuem fatos geradores distintos e visam cobrir riscos sociais diversos. 7. Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da instituidora e da condição de dependente da autora, é devido o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor. 2. A percepção de aposentadoria por invalidez pelo filho maior não elide automaticamente a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, nem impede a cumulação com o benefício de pensão por morte, ante a ausência de vedação legal no art. 124 da mesma lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º; 74; 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão