Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a pretensão de condenar a CEF a substituir o imóvel financiado em virtude de ameaças que sofre de vizinhos. Aduz que: Após residir no imóvel por aproximadamente um ano, teve problemas de relacionamento com um vizinho do apartamento acima, reclamando de som alto e barulhos indesejados, onde relatou que ao procurar seus vizinhos para tratar do assunto e tentar chegar a um acordo que contribuísse para um saudável convívio entre eles, o namorado da vizinha apareceu armado em seu domicílio e desferiu ameaças, bem como tentativas de adentrar no imóvel sem autorização. (ID 178426403) Com contrarrazões, subiram os autos. O julgamento foi inicialmente convertido em diligência a fim de que as partes trouxessem aos autos elementos que esta Relatoria entendeu faltantes (ID 178827551): à autora, que informasse o andamento da investigação policial que provocou, e se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos; e à CEF, que informasse se praticou algum ato em prejuízo da autora, bem como se havia viabilidade/disponibilidade para substituição do imóvel. É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o inciso IV do referido artigo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; bem como o inciso V desse dispositivo possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. O caso comporta julgamento nos termos do artigo 932, V, do CPC: O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Da leitura da petição inicial, já não era possível identificar liame lógico que permitisse conectar os fatos narrados a alguma conduta praticada pela CEF, ainda que hipoteticamente considerada, a justificar eventual provimento jurisdicional de substituição do imóvel financiado. Com efeito, a fim de melhor compreender os fatos e, consequentemente, a pretensão da parte autora, esta Relatoria determinou esclarecimentos. O objetivo era identificar, a título de fatos, se a CEF participou de alguma forma dos alegados resultados experimentados pela autora, ameaçando a integridade dos moradores do imóvel financiado conjuntamente com os vizinhos, ou se ofereceu pretensão resistida. De igual modo, esta Relatoria reiterou o despacho ID 178827551, determinando uma vez mais que a autora informasse "se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos, comprovando nestes autos." (ID 190188996). Com isso, possibilitar-se-ia a compreensão mais aprofundada do caso, além de evitar a prolação de decisão possivelmente conflitante com medida eventualmente concedida noutra esfera. Todavia, a parte autora quedou-se silente, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Em resumo: do modo como o caso foi narrado pela parte autora, o pedido de substituição de bem imóvel por outro não tem o condão de fazer cessarem as ameaças à sua integridade física e de seus familiares (que é o que a autora pretende), pois estas não decorrem da coisa propriamente dita. Provimento jurisdicional que condene a CEF a trocar o imóvel financiado não é medida útil nem necessária à proteção do bem jurídico que a autora pretende resguardar. A propósito, como já havia sido observado pelo Juízo a quo, da forma como narrados os fatos pela autora, conclui-se que "questões de vizinhança devem ser resolvidas no foro adequado, existindo institutos bastante indicados para casos como os noticiados na inicial, inclusive o aventado afastamento da pessoa do ameaçador". (ID 178426419). Assim, não tendo sido elucidada a narração fática apresentada pela autora, operam-se os efeitos do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330 do CPC, indefiro a petição inicial, e, como consequência, com fulcro no no artigo 932, III, também do CPC, julgo prejudicado o recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. Em que pese o silêncio da parte autora diante do despacho ID 190188996, considerando a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, para evitar o perecimento de direitos, oficie-se o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul com cópia da petição inicial, do boletim de ocorrência, e desta decisão, para a adoção das medidas que entender necessárias. Oportunamente, tornem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 28 de setembro de 2021.