Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PENHOLATO FILHO ADVOGADOS DO
AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURÍCIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000899-35.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Geraldo Penholato Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 13/06/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 04/02/1991, 01/08/1994 a 04/07/1996 e 17/01/2000 a 20/12/2018, por exposição a agente físico ruído acima do limite de tolerância, e do período de 15/05/1991 a 31/08/1992, por exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos. Subsidiariamente, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.601.182-2, desde a DER, em 13/06/2019. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça e juntados documentos. Decisão Num. 74125123: deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, oportunizou a complementação da prova documental e determinou a citação da parte contrária. Em sua contestação, o INSS requereu a suspensão do processo e postulou a improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, a ausência de prova material da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e de outros agentes agressivos (Num. 118566598). Juntou cópia integral do processo administrativa (Num. 1185665990). A parte autora esclareceu que os documentos se encontram acostados aos autos e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica. Ao final, postulou a procedência dos pedidos (Num. 130676658). A parte autora ofereceu réplica (Num. 247110990). O INSS deixou transcorrer o prazo, sem especificar provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Rejeito a suspensão do processo arguida pelo INSS. Os embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp nº 1.759,098 foram definitivamente julgados, com trânsito em julgado aos 14/02/2022. Foi firmada a seguinte tese (Tema 998): “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Indefiro o pedido de prova técnica. A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58 da Lei nº8.213/1991. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do obreiro. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Ademais, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito 1. Da exposição a hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos nocivos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Entretanto, é preciso verificar se a eficácia do EPI é capaz de afastar a nocividade dos agentes químicos. Isto porque, no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Neste caso concreto, segundo registro em CTPS (Num. 73287377 - Pág. 3), o autor trabalhou na função de mecânico de manutenção no período de 15/05/1991 a 28/08/1992. Não há qualquer elemento material que evidencie que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos (óleos e graxas) durante o exercício dessa atividade. Ademais, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" na petição inicial não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298: A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Tendo em vista a ausência de especificação dos agentes químicos e da intensidade da exposição, não é possível o reconhecimento da especialidade no período requerido. 2. Da exposição a ruído O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 04/02/1991, 01/08/1994 a 04/07/1996 e 17/01/2000 a 20/12/2018, nos quais trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000388-77.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022). A partir de 19/11/2003, à luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica da “dosimetria” está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Na hipótese de exposição de “exposição a ruídos variáveis em períodos anteriores à 19/11/2003, de acordo com reflexão jurisprudencial, possível admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787412-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022). Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior à 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema n.º 1.083, a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em técnica admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis experimentados antes e depois de 19/11/2003. In casu, segundo registro em CTPS (Num. Num. 73287377 - Pág. 3 – 10), o autor trabalhou como aprendiz de ajustador mecânico de 01/08/1984 a 04/02/1991, mecânico de manutenção de 01/08/1994 a 04/07/1996 e oficial de manutenção de 01/01/2000 a 20/12/2018. No que tange ao PPP emitido pela Ford Motor Companhy, referente ao período de 01/08/1984 a 04/02/1991 (Num. 73287379 – Pág. 1/2), o autor exerceu as atividades de aprendiz de ajustador e ajustador em treinamento, com exposição a ruído de 84 dB(A), de forma habitual e permanente, segundo se extrai da descrição das atividades da profissiografia. Nsse período, o autor comprovou exposição a nível de ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A). Quanto ao PPP emitido pela Produflex Indústria de Borrachas Ltda., referente ao período de 01/08/1994 a 04/07/1996 (Num. 73287379 – Pág. 3/5), o autor exerceu as atividades de mecânico manutenção e programador manutenção, com exposição a ruído de 73 a 83 dB(A), de forma habitual e permanente, segundo se extrai da descrição das atividades da profissiografia. Nesse intervalo, o autor também demonstrou exposição a pico de ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A). Em relação ao PPP emitido pela Indústria de Produtos Eletrônicos Ciclotron Ltda., referente ao período de 17/01/2000 a 20/12/2018 (Num. 73287379 – Pág. 6/7), o autor exerceu a atividade de oficial manutenção, com exposição a ruído de 92 dB(A), de forma habitual e permanente, de 17/01/2000 a 04/05/2006; a ruído de 87,9 dB(A), de forma habitual e permanente, de 05/05/2006 a 01/11/2010; a ruído de 85,78 dB(A), de forma habitual e permanente, de 02/11/2010 a 20/12/2018. Para esses períodos, o autor permaneceu exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância de 90 dB(A) até 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. Assim sendo, reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 04/02/1991, 01/08/1994 a 04/07/1996 e 17/01/2000 a 20/12/2018, dada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. 3. Do benefício previdenciário Os períodos especiais reconhecidos nesta sentença somam 27 anos, 4 meses e 12 dias de labor especial e carência de 331 contribuições, suficientes à concessão do benefício almejado pelo autor, conforme planilha de contagem de tempo em anexo. Em consequência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial requerido na inicial, desde a DER, em 13/06/2019. 4. Dos consectários legais e da remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendido o montante reconhecido como devido nesta sentença, considerada ainda a atualização monetária dos valores devidos e descontados eventuais valores pagos administrativamente e/ou por força da antecipação dos efeitos da tutela; ii) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 04/02/1991, 01/08/1994 a 04/07/1996 e 17/01/2000 a 20/12/2018, dada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período e especialidade acima referidos no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 13/06/2019, com efeitos financeiros desde essa data; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde 13/06/2019 e até a implantação em folha da concessão do citado benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença. Despesas processuais, reexame necessário e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.