Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA GONZAGA DE LIMA, JONATHAS GONZAGA DE LIMA, ELEASHA JAYANE GONZAGA DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004121-74.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA GONZAGA DE LIMA, JONATHAS GONZAGA DE LIMA, ELEASHA JAYANE GONZAGA DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a pensão por morte à autora Márcia Cristina Gonzaga de Lima, Jonathas Gonzaga de Lima e Eleasha Jayne Gonzaga de Lima (NB 172.348.732-2) incluindo-os no rol de dependentes do segurado instituidor Cícero Oliveira de Lima, nos moldes preceituados no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, desde a data do falecimento (05.03.2015) e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao decidir o tema 905. Deixo de condenar em custas em face da isenção de que gozam as partes. Condeno o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA GONZAGA DE LIMA, JONATHAS GONZAGA DE LIMA, ELEASHA JAYANE GONZAGA DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A Advogado do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004121-74.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO defiro a tutela de urgência. Intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA/SP, por mandado, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial e quanto à correção monetária. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004121-74.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03). A matéria controvertida é a qualidade de segurado do falecido. Alega o INSS que o benefício (NB:21/172.348.732-2) foi indeferido na via administrativa em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em 30/01/2012, e o óbito em 05/03/2015. Sustenta que na data do falecimento já havia escoado o período de graça, mantido até 15/09/2013. Quanto a este aspecto, o art. 15, II, c.c.§ 1º, do art. 1º, da Lei 8.213/1991, estabelece o denominado "período de graça"de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado, conforme se verifica: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (...)” Destaquei. Em ralação à matéria, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, deve ser interpretada restritivamente, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social: " A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça – por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 –, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91 " (REsp 1.517.010/SP, Relator para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, j. 16/10/2018, DJe19/12/2018). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.687.013 / SE (2020/0078402-7). Processo eletrônico. Relator Ministro OG FERNANDES. J. 30/05/2022.) As cópias da CTPS e dados do extrato do CNIS (Id 141928001 - Pág. 10-22), demonstram vínculos empregatícios de 01/02/1982 a 11/06/1982; quando houve a perda da qualidade de segurado, voltando a contribuir em 02/01/1984 a 05/09/1986; perdendo a qualidade de segurado e voltando a contribuir de 01/02/1988 a 24/03/1990; 02/05/1990 a 06/08/1990; 01/09/1990 a 07/04/1993; 01/09/1993 a 31/05/1994; perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir e 01/03/1998 a 10/04/2000, quando novamente perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir de 01/02/2003 a 30/08/2005. Após passados quase sete anos voltou a contribuir de 02/05/2012 a 30/07/2012, mas não alcançando a quantidade exigida de 120 (cento e vinte) contribuições, após a refiliação ao RGPS. Assim, embora o instituidor do benefício, tenha totalizado tempo contributivo total de mais de 120 contribuições, é certo que, conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, para usufruir da extensão do período de graça, teria que comprovar o pagamento de mais de 120 novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Dessa forma, considerando-se o último vínculo de emprego em 30/07/2012 (Id 141928001 - Pág. 17), o de cujus fazia jus ao período de graça de 12 meses, conforme estabelecido no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91, e não à prorrogação por 24 meses, pois, embora possua um total geral de mais de 120 contribuições, houve interrupção das contribuições com a perda da qualidade de segurado. Dessa forma, não demonstrado o recolhimento ininterrupto de mais de 120 contribuições, não há se falar em prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Conforme observado na via administrativa, o período de graça restou escoado em 15/09/2013. Logo, na data do óbito em 05/03/2015, o instituidor do benefício já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. Embora a parte autora alegue que o falecido deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa, com início em 2013 quando ainda mantinha qualidade de segurado, é certo que a documentação médica juntada aos autos atestando que o falecido tinha sinais de "heptopatia crônica"é datada a partir de 2014 (Id 141928001, Pág. 28/63), após a perda da qualidade de segurado. Conclui-se, portanto, que a prova dos autos não indica tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Anoto, ainda, que não há nos autos documento que comprove a situação de desemprego do falecido, a fim de se manter a sua qualidade de segurado. Quanto à matéria em enfoque, registro que, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização (Pet 7115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 494), por unanimidade, firmou compreensão segundo a qual a situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: "A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417). No caso dos autos, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que ainda que o falecido não contava com a carência mínima, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 48 (quarenta e oito) anos, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, provido o recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, com a revogação dos efeitos da tutela nos termos do Tema 692 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o Relator pela conclusão), decidiu dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.