Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716, LUIS ANTONIO SALIM - SP231950
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5005738-98.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. Diante do cumprimento do julgado pela parte Caixa e da concordância da parte autora, autorizo a parte abaixo indicada a efetuar o levantamento dos valores depositados à disposição do juízo junto à Caixa Econômica Federal (ID 247391472), sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de ressarcimento. - ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES - CPF: 066.996.118-36 - Depósito Judicial nº 3969.005.86403971-7 Deverá a agência bancária tomar as providências necessárias no sentido de tornar disponíveis a ela, para levantamento, os valores que lhe pertencem, comunicando a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte interessada, por publicação, para que compareça à instituição financeira para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte não efetue o devido levantamento, os autos deverão permanecer sobrestados. Prosseguindo, registro que o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 estabelece que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Fica indeferido, pois, eventual pedido de transferência de valores para a conta do advogado, uma vez que o valor devido foi depositado para a parte autora, tendo o advogado poderes para receber e dar quitação deverá utilizá-los perante a instituição financeira. Ou seja, caso o(a) advogado(a) da parte pretenda receber os respectivos valores junto à instituição financeira para repasse à parte autora, havendo nos autos instrumento de mandato outorgado com poderes para receber e dar quitação, basta que ele(a) compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas, na forma da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41/2022 e RESOLUÇÃO PRES Nº 138 (GRU Código de recolhimento 18710-0 - UG/Gestão: 090017 / 00001 - Valor do Principal R$ 8,00”) -. Comprovado o levantamento, declaro satisfeita a obrigação e determino a baixa definitiva do processo, mediante arquivamento. Cópia do presente servirá como alvará de levantamento e ofício à Ilma. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal local. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.