Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006320-19.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 240091860, no qual a embargante alega omissão (ID 241209087). Intimada, a CEF impugnou os embargos (ID 245638297). Em relação à coexecutada não foi conhecido o pedido de suspensão ou extinção da execução, determinando-se à devedora principal a juntada do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente (ID 247425279). Juntou-se o plano de recuperação judicial (ID 250039000). A CEF se manifestou (ID 253213565). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. Verifico que houve deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre o plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado (ID 98274286). Na classe dos créditos quirografários, 84,70% dos créditos de credores estavam presentes, sendo que, na referida classe, a aprovação foi por 96,56% dos votos, bem como por maioria simples dos presentes. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos homologou o plano e concedeu a recuperação judicial (ID 98273571). Portanto, deve-se extinguir a execução contra a devedora principal, pois a novada a obrigação, na forma do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Descumprido o plano, caberá à credora as seguintes alternativas: “(a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Não há impedimento para a execução prosseguir contra a coobrigada, pois “não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 01.022.318/0001-36. Decorridos os prazos recursais, abra-se conclusão para análise do pedido da parte exequente (ID 242462104). Publique-se. Intimem-se.