Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EAB PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757-A, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012349-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EAB PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. VALORES REDUZIDOS. POSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AFASTADA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA COISA JULGADA EM AÇÃO DE RESCISÃO E DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Com o trânsito em julgado da ação conexa à presente demanda, em que a inadimplência da ECT deu causa à resolução do contrato e seu despejo, e com a inércia da parte Ré em manifestar se subsistiria interesse da apreciação do recurso interposto, foi proferida decisão monocrática que constatou a perda superveniente de objeto da presente ação, prejudicado o pedido de renovação e revisão do aluguel. II - A despeito da inércia para se manifestar se subsistiria interesse na apreciação da apelação, a parte Ré apresentou embargos de declaração adotando o entendimento de que caberia à ECT realizar os pagamentos nos termos avençados, uma vez que a sentença impugnada que reconhecia a redução do valor do aluguel não havia transitado em julgado. A ECT, por sua vez, após afirmar que havia concordado com a sentença impugnada e após requerer sua manutenção, apresentou agravo interno para que a condenação em honorários advocatícios fosse afastada, notadamente ao considerar o valor exorbitante da condenação e o que reputa verdadeiro bis in idem em relação à condenação em valor expressivo já fixada na ação conexa. III - Da análise da decisão proferida e das impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que, a despeito da inércia da parte Ré após ser intimada da notícia do trânsito em julgado da ação de despejo, subsiste controvérsia em relação aos valores devidos pela ECT relativos ao período em que permaneceu na posse do imóvel. Em outras palavras, a parte Ré, em verdade, entende que sua apelação não se encontrava prejudicada, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem. IV - Muito embora o pleito renovatório efetivamente esteja prejudicado pela decisão que reconheceu a rescisão e o despejo, melhor analisando os autos, infere-se que situação distinta é a do pedido revisional no tocante aos montantes devidos até a desocupação do imóvel. Cumpre destacar que, em condições ideais, o reconhecimento da evidente conexão entre as ações recomendaria um julgamento conjunto. Uma vez não reconhecida a conexão ou reputando-se inconveniente a reunião dos processos, no entanto, é de rigor verificar que o pedido revisional já se encontrava sub judice, inclusive com sentença com julgamento de mérito proferida pelo juízo de origem. Desta forma, em juízo de retratação da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto da apelação, o relator passou a conhecer das razões apresentadas pela parte Ré. V - A presente ação, ajuizada pela Empresa de Correios e Telégrafos, tem como escopo obter a renovação de contrato de aluguel, bem com a revisão dos valores mensais devidos à empresa locadora, nos termos do art. 68 e seguintes, e do art. 71 e seguintes da Lei 8.245/91. A parte Ré apontou a configuração de nulidade, por entender que a sentença foi proferida sem atender ao teor do art. 433 e 435 do CPC/73. Ocorre, no entanto, que a elaboração da perícia judicial foi acompanhada pelos assistentes técnicos de ambas as partes, que ainda tiveram oportunidade de elaborar quesitos prévios ao perito, devidamente respondidos. Após a juntada do laudo aos autos, as partes requereram esclarecimentos que foram regularmente prestados pelo perito. Nestas condições, não se verifica a necessidade de interpretação literal do art. 435 do CPC/73, razão pela qual a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento representaria diligência desnecessária para o prosseguimento do processo, dispensável nos termos do art. 130 do CPC/73. VI - No tocante ao argumento de que os valores adotados pelo perito e pelo sentença apelada não incluíram os valores devidos a título de IPTU, melhor sorte não socorre ao apelante, tendo em vista a dicção da Cláusula 6.1.3 que estabelece como obrigação do locador o pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel. VII - Alega a apelante que o perito só teria considerado a área construída de 1.529,48 m², mas teria ignorado a área útil descoberta de 1.208,78 m² onde funciona o Centro de Entrega e Encomendas da ECT, o que teria feito que o valor encontrado fosse de R$ 33.067,36 ao invés de R$ 59.201,18. Há que se considerar, no entanto, que ao responder aos quesitos prévios formulados pelas partes, o perito expressamente reconheceu a influência da área descoberta para a elaboração de seus cálculos. VIII - A compreensível irresignação da apelante deve-se ao fato de que o aluguel foi contratado em 2010 pelo valor inicial de R$ 42.000,00. Apontou que, com o reajuste contratual pelo IPCA/IBGE, o valor mensal teria atingido R$ 53.103,43 na data de distribuição da ação em 10/07/2014. A diminuição de R$ 20.103,43 nos valores mensais devidos totalizam R$ 241.241,36 anuais e, com efeito, representam impacto substancial nos rendimentos da locadora. IX - Há que se considerar, no entanto, que, para além das mudanças no contexto econômico do período, os valores homologados pela sentença derivam de trabalho realizado com rigor metodológico pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes. Seus atos, pela condição de auxiliar da justiça, gozam de fé pública. Ademais, se é certo que o valor encontrado é inferior ao inicialmente contratado, representa concomitantemente um valor superior ao pretendido pela empresa pública na petição inicial. X - Não suficiente, é de rigor destacar a condição de empresa pública da locatária que, como tal, integra a administração indireta, o que lhe impõe a busca por eficiência da alocação de seus recursos, com vistas a maximizar os serviços públicos prestados, além de observar os princípios que orientam a administração pública. Nestas condições, não havendo comprovação de que os valores destoam daqueles praticados pelo mercado, não há razão para se adotar o valor inicialmente contratado como referência de justiça para a relação jurídica entabulada entre as partes, sobressaindo, no caso dos autos, a primazia do interesse público sobre o interesse privado. XI - No tocante à devolução da diferença entre os valores pagos após a citação, a condenação é aplicação direta do art. 69 da Lei 8.245/91, segundo o qual o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. XII - Apelação improvida em juízo de retratação de decisão monocrática anteriormente proferida. Considerando, porém, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação 5029747-88.2018.4.03.6100, afastou-se a renovação do contrato homologada em sentença, reconhecendo como devidos os aluguéis nos termos fixados pela sentença apelada enquanto a ECT se manteve na posse do imóvel. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interposto. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos por cada uma das partes ao patrono da respectiva parte contrária. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022.