Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA PROTO VIANNA - SP287299-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de direito de livre trânsito em território nacional do veículo Toyota, NOAH 2008, placa CFK729, de origem paraguaia. Sustenta, em síntese, que os acordos bilaterais formados no âmbito do Mercosul e o Decreto 6.759/2009 permitem o trânsito de veículos estrangeiros no Brasil. Afirma que possui duplo domicílio e cédula de identidade permanente paraguaia, exercendo a atividade de veterinário autônomo no Paraguai (id 307576448). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 307576443): No caso dos autos, entendo que o autor não comprovou satisfatoriamente o duplo domicílio. Apresentou documentos médicos que demonstram o estado de saúde de sua esposa a justificar o trânsito em território brasileiro. Alega ainda que, juntamente com sua esposa, são estudantes de medicina no Brasil. Com relação ao possível domicílio paraguaio apresentou tão somente contrato de locação por prazo indeterminado. Não há provas de que mantenha qualquer atividade comercial ou familiar no Paraguai a justificar o domicílio. Assim, não comprovando a situação de duplo domicílio, a manutenção de veículo estrangeiro no território nacional, sem a observância do regime de importação, caracteriza dano ao Erário (artigo 105, inciso X, do Decreto-lei n.º 37/66) Mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. Como apontado pelo juízo de origem, os documentos carreados aos autos são demasiadamente frágeis para provar o duplo domicílio. A longa distância entre as cidades de Votorantim (Brasil – id 307576137) e de Hernandarias (Paraguai – id 307576139), superior a um mil quilômetros, e o fato do filho do autor ser matriculado em escola submetida à Diretoria Educacional de Sorocaba/SP, formam presunção de que a parte autora reside em território nacional. Assinalo que os dados do documento de id 307576360, isoladamente, não tem o condão de provar o exercício de atividade profissional que vincule a parte autora ao Paraguai. Isso porque não há qualquer prova da existência de um empregador ou de clientes, tal como comprovantes de pagamento e da própria prestação de serviço. Acrescento que afastado o caráter precário da internação do veículo em território nacional, também resta inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL. 2. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento fático-probatório dos autos, que não se trata de internação de veículo em caráter precário, mas definitivo, e que o real proprietário reside apenas no Brasil, não ficando comprovada a residência permanente em outro país do MERCOSUL, o que torna irregular a situação do veículo, sujeitando-o à pena de perdimento que foi aplicada. 3. Nesse contexto, revisar o juízo de valor na instância extraordinária, por seu turno, demanda o revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.697/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005979-35.2020.4.03.6110 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Mantida a sentença e a revogação da tutela concedida. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL