Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVO FLAVIO SANTOS SABALA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E C I S Ã O I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003499-89.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o ressarcimento decorrente dos equacionamentos vigentes do déficit do Plano REG/REPLAN. Em manifestação, pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 1038792-54.2022.4.01.3400, ajuizada pelo MPF em face da CEF, sob o fundamento de que a causa de pedir da ACP coincide com a desta ação, de maneira que o julgamento daquela influenciará no julgamento desta. Defiro o pedido, com fulcro no Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. II. Determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 1038792-54.2022.4.01.3400. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 12 de maio de 2023.