Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/08/2022, 17:46
Trânsito em julgado
09/08/2022, 16:03
Publicação
15/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. Por fim, desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, considerando que os saques, em regra, independem de intervenção judicial (artigo 53 nº CJF-RES-2017/00458 de 04/10/2017).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 30 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. Por fim, desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, considerando que os saques, em regra, independem de intervenção judicial (artigo 53 nº CJF-RES-2017/00458 de 04/10/2017).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 30 de maio de 2022.
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:09
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 17:26
Recebimento
17/05/2022, 14:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/05/2022, 17:37
Por decisão judicial
11/05/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022.
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 245942225, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 14:59
Mero expediente
29/03/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:58
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca da juntada, pela contadoria, dos cálculos com valores já aceitos como corretos. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 245926965 (mera complementação do parecer anterior de ID: 242834053), acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 01 (um) dia. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia). Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 18:39
Expedição de precatório/rpv
17/03/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 245820526:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 defiro. Remetam-se os autos à contadoria judicial. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:02
Mero expediente
16/03/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o extrato CNIS anexos, manifeste-se a parte exequente, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 242834096). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 4 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 242834096). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 123296050). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 150526153), tendo o INSS discordado e a parte exequente manifestado concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O título executivo judicial condenou o INSS a pagar, à parte autora, as parcelas atrasadas do beneficio de aposentadoria por invalidez a que seu falecido marido fazia jus de 12/05/2011 até a data do óbito (04/03/2013- ti. 18) e concedeu o beneficio de pensão por morte desde 04/03/2013. O INSS alega excesso de execução. Em síntese, sustenta que tanto o contadoria judicial como o exequente apuraram a renda mensal de modo incorreto e que "a implantação do B21 174.539.609-5, tendo como NB anterior o 32/174.282.475-5, está corretamente realizada em todos os seus elementos, a qual se insere o valor de RMI." Com o devido respeito, entendo que assiste razão ao INSS. Isso porque o título executivo reconheceu que a parte exequente faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de 12/05/2011 até a data do óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte, sendo que este último benefício seria devido a partir do referido óbito, em 04/03/2013. Notem que não existem intervalos entre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, esta última se inicia imediatamente após o término da primeira. Logo, por força do título executivo formado nos autos, é a aposentadoria por invalidez com DIB em 12/05/2011 que deve ser o parâmetro para concessão do benefício de pensão por morte, independentemente de o exequente ter recebido outro benefício nesta intervalo Evidentemente, não devem ser pagos valores nos meses em que o autor percebeu o benefício NB: 31/548107371-0, eis que o INSS efetuou pagamento a título nestes intervalos. Devolvam-se os autos à contadoria para que retifique seus cálculos, observando o estabelecido nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:49
Expedida/certificada
15/02/2022, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 08:40
Expedida/certificada
27/01/2022, 08:34
Mero expediente
24/01/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:35
Expedida/certificada
10/12/2021, 08:54
Mero expediente
09/12/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 150526153 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 10:22
Mero expediente
16/11/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 14:45
Mero expediente
27/10/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 07:15
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:59
Mero expediente
22/09/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 13:48
Mero expediente
24/08/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE YUKIE KITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065895-41.2013.4.03.6301 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2021.
29/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2021, 18:00
Mero expediente
28/06/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2021, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2021, 13:10
Por decisão judicial
10/02/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
20/01/2021, 10:12
Mero expediente
18/01/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 11:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/12/2019, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2015, 18:29
Petição (Contra-razões)
21/10/2015, 10:25
Mero expediente
02/10/2015, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 11:44
Petição (Apelação)
11/09/2015, 14:53
Publicação
11/09/2015, 09:22
Recebimento
09/09/2015, 14:49
Entrega em carga/vista
02/09/2015, 11:44
Recebimento
31/08/2015, 15:50
Remessa (outros motivos)
25/08/2015, 14:04
Recebimento
25/08/2015, 12:50
Remessa (outros motivos)
25/08/2015, 12:45
Procedência
21/08/2015, 13:23
Conclusão (para julgamento)
21/08/2015, 13:18
Mero expediente
21/05/2015, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 18:40
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)