Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
APELADO: EDEVALDO SETIMO CAROLLO, EDSEL CARDOSO, THIAGO SIENA DE BALARDI, DAVI ROCHA Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE VALENTIM VENTURINI, CEREALISTA TIO BEPY LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO RICARDO PORTES - MS9395-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
APELADO: EDEVALDO SETIMO CAROLLO, EDSEL CARDOSO, THIAGO SIENA DE BALARDI, DAVI ROCHA Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE VALENTIM VENTURINI, CEREALISTA TIO BEPY LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO RICARDO PORTES - MS9395-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
APELADO: EDEVALDO SETIMO CAROLLO, EDSEL CARDOSO, THIAGO SIENA DE BALARDI, DAVI ROCHA Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A Advogados do(a)
APELADO: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112-A, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE VALENTIM VENTURINI, CEREALISTA TIO BEPY LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO RICARDO PORTES - MS9395-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Brasil S/A e a União contra o v. acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FIGURA COMO PARTE O BANCO DO BRASIL. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOURADOS/MS. 1. Ação ajuizada por Edevaldo Sétimo Carollo e outros contra o Banco do Brasil S/A objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Contrato de Parceria Agrícola de Cédula Rural n. 96/70366-0, além da procuração outorgada por instrumento público conferido ao Sr. Gustavo José Venturim, exclusão dos Autores do polo passivo da execução, no valor de R$ 3.418.241,84 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), condenando os Réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da execução. 2. Sustentaram os Autores na exordial, em breve síntese, que foram empregados devidamente registrado na empresa Cerealista Tio Bepy Ltda, nos seguintes períodos: Sr. Edevaldo (de 18/09/1994 a 18/10/1997), Sr. Edsel (02/10/1995 a 01/06/1998), David (01/09/1993 a 14/11/1998) e Sr. Ivo (01/04/1994 a 19/11/2011), mas foram induzidos a erro quanto ao Contrato de Parceria Agrícola e assinaram sem ler em virtude de temor referencial, ocasionando o redirecionamento da execução fiscal contra eles, atos de penhora e representação pelos Autores junto ao Ministério Público Federal. Os Réus apresentaram Contestação. 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação para declarar a nulidade do Contrato de Parceria Agrícola da cédula rural n. 96/70366-0, além da procuração conferida pelos Autores ao Sr. Gustavo José Venturini, excluindo-o do polo da execução, no valor de R$ 3.418.241,84 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Condenado, ainda, os Réus José Valentim e Cerealista Tio Bepy S/A a repararem, solidariamente, os danos morais sofridos para cada Autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e de acordo com a Tabela do Conselho da Justiça Federal, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença. Sobre os valores apurados incidirão juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além do pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. O presente recurso não deve ser provido. No caso dos autos, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figura na lide o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista). 5. Enunciados das Súmulas nsº 508, 517 e 556: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”. “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. Enunciado n. 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 6. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1061735-61.2017.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019 e TJSP; Conflito de competência cível 0040785-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) 7. Sentença anulada para determinar a remessa ao MM. Juízo Estadual da Comarca de Dourados/MS. Defende o Banco do Brasil S/A a existência de omissão no v. acórdão, na medida em que os créditos oriundos da relação obrigacional foram cedidos à União em razão da Medida Provisória n. 2.196-3, de 24/08/2001. Defende que “.... o enfrentamento da questão quanto a cessão de créditos à União e consequentemente a Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito é indispensável, posto que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, existindo interesse da União, e existe, como comprova a execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a competência para processar e julgar os feitos é da Justiça Federal responsável pela região”, ID 122799509. Afirma que, no caso dos autos, há evidente interesse da União no feito em razão da cessão de crédito, portanto, é necessária a inclusão da União no feito, o que torna competente a Justiça Federal para o julgamento do feito. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Postula o provimento do recurso para suprimir a omissão apontada, conferindo, ainda, efeito infringente, para reconhecer a competência da Justiça Federal. Defende a União, ora Embargante, a existência de erro material no v. acórdão. Alega a Embargante que “... como já informado pelo Banco do Brasil, o crédito referente ao financiamento com o Banco do Brasil e pelo qual eram responsáveis os autores da presente ação foi objeto de cessão à União, sendo inscrito em dívida ativa sob o número 13 6 06 000180-90. Conforme extrato anexo, os autores figuram como corresponsáveis pelo débito fiscal, sendo excluídos por força da sentença proferida nos presentes autos. Assim, há interesse da União a justificar a manutenção dos autos na Justiça Federal, já que eventual anulação ou reforma da r. sentença produzirá efeitos sob a responsabilidade do crédito fiscal”, ID 122845330. Requer a União, ora Embargante, o reconhecimento da validade do crédito da União a teor do requerido pelo Banco do Brasil por força do art. 167, §2º, do CC, bem como a manutenção da responsabilidade do Sr. José Valentin Venturini pelo débito já inscrito em dívida ativa da União, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 96/70366-0 e aditivos. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Postula o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, nos termos acima explicitados. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, ID 133623482. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Ação ajuizada por Edevaldo Sétimo Carollo e outros contra o Banco do Brasil S/A, José Valentim Venturini e Cerealista Tio Bepy Ltda ME, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Contrato de Parceria Agrícola de Cédula Rural n. 96/70366-0, além da procuração outorgada por instrumento público conferido ao Sr. Gustavo José Venturim, exclusão dos Autores do polo passivo da execução, no valor de R$ 3.418.241,84 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), condenando os Réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da execução. Sobreveio sentença de procedência da Ação, ID 10881571 – fls. 279/282. Da análise atenta dos autos digitalizados, verifica-se que a União não figurou na lide. Ora, se a União não se manifestou nos autos perante o MM. Juízo “a quo” a Recorrente não tem legitimidade e interesse recursal para ingressar com Embargos de Declaração no presente feito contra o v. acórdão que em que figuram como Partes as pessoas físicas, jurídicas e o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista). Quanto à alegação de existência de interesse da União ao fundamento de que “.... eventual anulação ou reforma da r. sentença produzirá efeitos sob a responsabilidade do crédito fiscal”, ID 122845330. No caso, a Embargante indica as razões motivadoras de seu recurso no plano hipotético, mas a sentença/acórdão resolve a lide trazida aos autos pelas Parte e não poderá dispor sobre evento futuro. Não conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela União. Quanto ao Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Sem razão ao Embargante. Nas razões recursais o Embargante sustenta a necessidade de inclusão da União no feito para tornar incompetente a Justiça Federal para julgar a presente causa. Considerando que
trata-se de Ação em que figuram como Partes apenas pessoas físicas, jurídicas e o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) e não houve a intervenção da União perante r. Juízo de Primeiro Grau, o pedido de inclusão da União formulado pelo Embargante neste recurso para manutenção da competência da Justiça Federal não comporta deferimento, porque o juiz da causa não se pronunciou a respeito. Com efeito, a questão suscitada pelo Banco do Brasil S/A, ora Embargante, não foi decidida pelo Juízo “a quo”, portanto, não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. Enunciado n. 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Considerando que a União não manifestou interesse perante o MM. Juízo “a quo” a alegação do Embargante de que os créditos oriundos da relação obrigacional foram cedidos à União em razão da Medida Provisória n. 2.196-3, de 24/08/2001, para justificar a competência da Justiça Federal está prejudicada. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909113/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/05/2011). No caso, é patente o intuito das embargantes de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela União. Nego provimento aos Embargos interpostos pelo Banco do Brasil S/A. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE JAIR E OUTROS IMPROVIDO. ACOLHIDO OS EMBARGOS DA UNIÃO. 1. Ação ajuizada por Edevaldo Sétimo Carollo e outros contra o Banco do Brasil S/A, José Valentim Venturini e Cerealista Tio Bepy Ltda ME, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Contrato de Parceria Agrícola de Cédula Rural n. 96/70366-0, além da procuração outorgada por instrumento público conferido ao Sr. Gustavo José Venturim, exclusão dos Autores do polo passivo da execução, no valor de R$ 3.418.241,84 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), condenando os Réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da execução. 2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, ID 10881571 – fls. 279/282. 3. Da análise atenta dos autos digitalizados, verifica-se que a União não figurou na lide. Ora, se a União não se manifestou nos autos perante o MM. Juízo “a quo” a Recorrente não tem legitimidade e interesse recursal para ingressar com Embargos de Declaração no presente feito contra o v. acórdão que em que figuram como Partes as pessoas físicas, jurídicas e o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista). 4. Quanto à alegação de existência de interesse da União ao fundamento de que “.... eventual anulação ou reforma da r. sentença produzirá efeitos sob a responsabilidade do crédito fiscal”, ID 122845330. No caso, a Embargante indica as razões motivadoras de seu recurso no plano hipotético, mas a sentença/acórdão resolve a lide trazida aos autos pelas Parte e não poderá dispor sobre evento futuro. 5. Quanto ao Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Sem razão ao Embargante. Nas razões recursais o Embargante sustenta a necessidade de inclusão da União no feito para tornar incompetente a Justiça Federal para julgar a presente causa. Considerando que
trata-se de Ação em que figuram como Partes apenas pessoas físicas, jurídicas e o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) e não houve a intervenção da União perante r. Juízo de Primeiro Grau, o pedido de inclusão da União formulado pelo Embargante neste recurso para manutenção da competência da Justiça Federal não comporta deferimento, porque o juiz da causa não se pronunciou a respeito. 6. A questão suscitada pelo Banco do Brasil S/A, ora Embargante, não foi decidida pelo Juízo “a quo”, portanto, não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. Enunciado n. 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 7. Considerando que a União não manifestou interesse perante o MM. Juízo “a quo” a alegação do Embargante de que os créditos oriundos da relação obrigacional foram cedidos à União em razão da Medida Provisória n. 2.196-3, de 24/08/2001, para justificar a competência da Justiça Federal está prejudicada. 8. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909113/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/05/2011). 9. No caso, é patente o intuito das embargantes de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 10. Não conhecido os Embargos de Declaração apresentados pela União. Negado provimento aos Embargos interpostos pelo Banco do Brasil S/A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados pela União e negou provimento aos Embargos interpostos pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.