Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZELI FERREIRA BIZACHI RUIZ Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTANA - MS14162-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
autora: sua boa-fé e a desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. Passo à análise. Como visto, a legislação tributária do Brasil prevê a perda do veículo utilizado para conduzir mercadorias introduzidas no país sem o devido recolhimento dos respectivos tributos, caso ele pertença ao responsável pela infração punível. Evidentemente, entretanto, que dita legislação deve observar a Constituição Federal. Logo, o Estado não pode decretar a pena de perdimento se inobservados princípios constitucionais como os da proibição do confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que quando presente a boa-fé do proprietário e há desproporcionalidade entre as mercadorias apreendidas e o valor do veículo, o rigorismo legal deve ceder ao princípio da proporcionalidade. Contudo, esse não é o caso dos autos. De início, impõe-se destacar a manifesta concorrência da autora para a infração fiscal, uma vez que é proprietária do veículo apreendido e estava presente, no momento da abordagem e apreensão da mercadoria, na condição de passageira. Outrossim, no Boletim de Ocorrência n. (Id. 252378570), verifica-se que dentre os itens apreendidos, a autora e os demais ocupantes do veículo importavam ilegalmente 400 maços de cigarro, 18 celulares, além de outros bens. Assim, frente à quantidade de mercadorias apreendidas, resta claro que estas se destinam à comercialização. Disso decorre um agravamento da conduta da ora autora, que, além de iludir os tributos devidos pela importação de bens, deixaria de recolher os tributos devidos pela venda a terceiros. Obtempero que tal atitude traria ofensa aos princípios da atividade econômica previstos na Constituição, principalmente à livre concorrência e à busca do pleno emprego, já que os concorrentes da parte autora não conseguiriam competir com os preços provavelmente por ele praticados. Cumpre referir que a ré comprovou a reiteração da conduta da autora, que já foi autuada pela prática de descaminho, na data de 24/04/2014, conforme processo administrativo fiscal nº 10109.721037/2014-24 (Id. 252378597). Ainda, consta, no Boletim de Ocorrência n. 2195143210418110038, que os ocupantes do veículo apreendido: "Declararam que iriam até a cidade de Presidente Epitácio/SP entregar essa mercadoria para uma pessoa, pelo valor de 700,00 (setecentos reais) para serem divididos entre os ocupantes do veículo" (Id. 252378570, fl. 4). Desta forma, os elementos trazidos aos autos afastam, com segurança, a boa-fé da autora, portanto, correta a medida tomada pela administração, já que essa pena de perdimento serve para proteger o interesse social e a economia das ações ilícitas praticadas por agentes que praticam o contrabando/descaminho. No mais, rechaço a tese de desproporcionalidade de valores, considerando que o valor das mercadorias constante no auto de infração é de R$ R$ 25.579,41 (Id. 252378570, fl. 38), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 33.000,00 (Id. 252378570, fl.40). O valor das mercadorias consiste em cerca de 77% do valor do veículo, ou seja, não há diferença significativa entre os montantes. Da mesma forma não merece guarida a impugnação do valor apurado na avaliação realizada pela Receita Federal, referente às mercadorias apreendidas, pois a autora não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o alegado. Apenas para prosseguir na fundamentação, ainda que houvesse a alegada desproporcionalidade, uma vez afastada a boa-fé, a mera desproporção entre os valores das mercadorias e do veículo não tem o condão de afastar a presumida proporcionalidade do ato administrativo de perdimento. Nesse sentido está a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª. Região e do C. Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE CIGARROS CONTRABANDEADOS DO PARAGUAI. RESPONSABILIDADE DO INFRATOR (PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO). CRITÉRIO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E O VALOR DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1- Havendo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, não se pode afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País. 2- Deve ser imputada ao proprietário do veículo a responsabilidade pela prática do ilícito, nos termos dos artigos 602 e 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002). 3- Quanto ao afastamento da pena de perdimento em face da desproporção entre o valor do veículo e o valor da carga transportada, não obstante o entendimento jurisprudencial maciço nesse sentido, deve ser observada a sua inaplicabilidade ao caso concreto, sob pena de se ilidir a responsabilidade do infrator e incentivar a prática de descaminho aos proprietários de veículos de transporte de alto valor, em detrimento de outros que, utilizando um veículo de menor valor, poderiam sofrer a aplicação da pena de perdimento. Além de dar tratamento diverso a situações idênticas, essa teoria beneficiaria aqueles que têm maior poder aquisitivo, pois esses, por certo, não perderiam seus veículos para a Fazenda Pública. 4- Precedente da Corte: AMS 1999.03.99.117358-7/MS, Rel. J. Conv. Eliana Marcelo, Turma Suplementar da Segunda Seção, DJ 07/01/2008. 5- Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 291870 - 0000627-02.2006.4.03.6005, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 17/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 437) ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO (CARRO DE PASSEIO), NO QUAL SE ENCONTROU MERCADORIAS DE SEU PROPRIETÁRIO SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COMPROVADA. INCISO V DO ART. 104 DO DECRETO-LEI N.37/1966 E INCISO V DO ART. 688 DO DECRETO N. 6.759/2009. 1. Recurso especial conhecido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto comprovada a existência de divergência jurisprudencial, que, inclusive, é notória e, por isso, merece ser apreciada pelo órgão colegiado, com a finalidade de uniformização da jurisprudência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000386-78.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação ajuizada por ROZELI FERREIRA BIZACHI RUIZ em face da União, com a qual pretende a anulação da decisão de perdimento e imediata liberação do veículo FORD/Focus HC Flex, cor prata, placas EIT3370, Chassi 8AFUZZFHCCJ004227, RENAVAN 00461264587. Narra a inicial que: a) a autora é proprietária do veículo supracitado; b) este foi apreendido, por uma Equipe da Polícia Rodoviária Federal, no dia 18/04/2021, na Rodovia BR 463, Km 68, em Ponta Porã/MS, por estar transportando mercadorias de origem estrangeira sem o devido desembaraço aduaneiro; c) em função da apreensão, foi instaurado o Processo Administrativo n°10109.721976/2021-06, em sede do qual foi decretada a pena de perdimento do veículo supra mencionado, à revelia; d) a mercadoria apreendida não pertencia em sua integralidade à autora, bem como, levando em consideração a cota aduaneiro, o valor alegado de dano ao erário é ínfimo; e) de acordo com o Boletim de Ocorrência da PRF, no momento da abordagem, o veículo era conduzido pelo senhor Fernando Irala Ruiz, tendo como passageiros a autora e a senhora Luiza Carla Bizachi; f) estes foram questionados pelos Policiais sobre os motivos da viagem, tendo os ocupantes informado que teriam se dirigido à região de fronteira, onde adquiriram mercadorias, no Paraguai e, que iriam até a cidade de Presidente Epitácio/SP, entregar a mercadoria apreendida para uma pessoa, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais); g) evidente a responsabilidade da interessada, na medida em que ela era passageira do veículo no momento de sua apreensão; h) não basta a comprovação do elemento subjetivo do proprietário do veículo, no ilícito aduaneiro, para que seja aplicada a pena de perdimento; i) além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o cometimento do ilícito fiscal, o STJ entende ser preciso considerar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas; j) há desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas; k) a demandante não atua de maneira contumaz no transporte de mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro; l) o Auto de Infração n° 10109.721976/2021- 06 não fora apresentado em sua íntegra à Autora, o que impossibilitou sua defesa na esfera administrativa, vindo a ser julgada à revelia; m) os valores adotados pela Receita Federal estão acima do normalmente praticados, o que altera o parâmetro para aferir a proporcionalidade entre os tributos que deixaram de ser recolhidos e o valor do veículo apreendido; n) ainda que se utilize o critério adotado pela Receita Federal do Brasil, mesmo assim, há notória desproporcionalidade entre a medida de pena de perdimento e os tributos que não foram recolhidos; o) o veículo foi avaliado em R$ 36.807,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta reais), sendo que o valor das mercadorias é deveras inferior ao do veículo; p) o valor tributado é de 50% sobre o excedente da cota aduaneira de U$ 300,00 (trezentos dólares americanos), portanto, ao se descontar o valor referente à cota aduaneira de U$ 300,00 (trezentos dólares americanos), e por se tratar mercadoria pertencente aos ocupantes do veículo, o que geraria três cotas aduaneiras, o valor a ser tributado seria apenas o superior à U$ 900,00 (novecentos Dólares americanos); q) a avaliação deve indicar as fontes de informação pesquisada, pois, não sendo idôneas, as partes ou o juiz podem impugnar o laudo ou os elementos que lhe serviram de base; r) inexistente, nos autos do procedimento administrativo, a comprovação da veracidade e fonte de onde foram obtidos os valores dos bens apreendidos e avaliados, bem como inexiste documentação comprobatória da aquisição e valores dos bens, restando prejudicados os valores apresentado para fins de aferição da proporcionalidade entre as mercadorias apreendidas e o veículo, devendo ser considerada desproporcional a pena de perdimento para o veículo. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando, aos autos, comprovante de rendimento, bem como, a última declaração de imposto de renda, para análise de gratuidade, sob pena de extinção da lei (Id. 241638021). Juntado, aos autos, o comprovante do recolhimento de custas (Id. 241730644). Indeferido o pedido de tutela de urgência. Determinada a citação da ré para oferecer contestação e indicar as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade, pertinência e sobre quais pontos versarão, sob pena de indeferimento, bem como que, com a juntada da contestação, a parte autora se manifeste e indique as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade, pertinência e sobre quais pontos versarão, sob pena de indeferimento (Id. 245650976). A União apresentou contestação, na qual, alegou, em síntese, que: de acordo com os artigos 673 e 674, I, do Regulamento Aduaneiro, não somente aquele que pratica o fato ilícito é responsável pela infração, mas também todos aqueles que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, mesmo que de forma não intencional; o artigo 674, incisos l e II, do Regulamento Aduaneiro, coaduna-se ao princípio inserido no ordenamento jurídico que substitui a culpa pela ideia de risco; a propriedade deve atender à sua função social, não sendo permitido o seu uso com objetivo de fraudar lei imperativa (de acordo com o artigo 166, VI, Código Civil Brasileiro e artigo 5°, incisos XXII e XXIII, Constituição Federal); a fiscalização e o controle aduaneiros verificam, a observação das normas pelos importadores e exportadores e os recolhimentos devidos, o que tem como fito a proteção às empresas nacionais e a redução da competição desleal, em respeito ao princípio constitucional da livre concorrência. Alegou que, como consta no processo administrativo fiscal nº 10109.721976/2021-06, o veículo transportava diversas mercadorias em situação de descaminho; que a autora, inclusive, estava a bordo deste; que consta, no referido B.O., a confissão de que os bens foram adquiridos, no Paraguai, e seriam transportados até a cidade de Presidente Epitácio/SP, onde restariam revendidos por terceira pessoa não revelada; que, pela prática do descaminho, seriam remunerados pelo destinatário das mercadorias, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), que seria dividida entre os ocupantes do veículo. Pontuou que o fato de o automóvel estar repleto de mercadorias irregulares torna impossível sustentar que a ora Demandante não detinha plena consciência da ilicitude ou que, de alguma forma, não participou ou facilitou a ocorrência do crime de descaminho. Argumentou que impossível se falar em desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento na hipótese; que o dano ao erário se configura in re ipsa pela ocorrência do descaminho, muito mais pela inobservância da regra fundamental do “afunilamento”, prevista no artigo 8º do Regulamento Aduaneiro, do que pelo simples valor das mercadorias; que, por tal razão, o artigo 689, X, do Regulamento Aduaneiro, confere presunção absoluta de dano ao erário em hipóteses de descaminho; que não se poderia sustentar ilícito de bagatela na importação irregular e criminosa (Código Penal, art. 334) de centena de itens, incluindo sobretudo eletrônicos e 400 maços de cigarro. Sublinhou que o valor das mercadorias apreendidas (R$ 25.579,41) não é bem superior ao do veículo (R$ 33.000,00), de modo que inviável se falar em eventual confisco. Referiu que a desconsideração do mercado de câmbio, aduzida na inicial, não faz o menor sentido, pois o montante em dólares americanos das mercadorias descaminhadas é de US$ 4.541,17, ao passo que o carro apreendido foi avaliado em R$ 33.000,00, assim, considerando que a moeda americana (de uso corrente no comércio exterior) estava a cotada em R$ 5,6322, na data do fato gerador (18/04/2021), o automóvel equivalia a US$ 5.859,16, ou seja, uma diferença de apenas US$ 1.317,99 entre o valor das mercadorias e o do veículo retido. Asseverou que, sob ponto de vista legal, a aplicação da pena de perdimento do veículo não está condicionada a qualquer critério matemático; que mesmo que a Autora tenha alegado que não é infratora contumaz da legislação aduaneira, em consulta aos sistemas da União verificou-se que a mesma já fora autuada e condenada administrativamente pela prática de descaminho, no ano de 2014. Pugnou pela improcedência da ação (Id.252375590). Foi determinado que a parte autora se manifeste, em relação ao Id. 252375590, bem como indique as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade, pertinência e sobre quais pontos versarão, sob pena de indeferimento (Id. 254364879). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual alegou, em suma, que: em decorrência do contido, no artigo 5º, XXXV, do CR/88, a matéria objeto do processo administrativo pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, não sendo necessária a formulação prévia ou esgotamento do pleito na esfera administrativa; a penalidade de perdimento foi aplicada de maneira desarrazoada e desproporcional ao bem jurídico lesionado, bem como em discordância com o art. 26 e seguintes da Lei 9.784/1999, uma vez que não há indícios suficientes de que o veículo tenha sido adquirido com produto de atividade criminosa, nem se trata de instrumento do crime que tenha caráter ilícito (art. 91, II do CP); que verossímil a afirmação de que se trata de terceiro de boa-fé. Pontuou que a autora não atua de maneira contumaz no transporte de mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro; que os valores das mercadorias apresentados pela Receita Federal estão acima do normalmente praticado no mercado, o que afeta o parâmetro para aferir a proporcionalidade entre os tributos que deixaram de ser recolhidos e o valor do veículo apreendido. Repisou que o valor tributado é de 50 % sobre o excedente da cota aduaneira, que atualmente está prevista em U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) e, que, portanto, ao se descontar o valor referente à cota aduaneira de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), e por se tratar mercadoria pertencente aos ocupantes do veículo, o que geraria três cotas aduaneiras, o valor a ser tributado seria o de apenas o superior à U$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares americanos). Asseverou que a avaliação não levou em consideração o mercado de câmbio. Reforçou que não há se falar em responsabilidade objetiva, bem como deve ser analisada a relação de proporcionalidade entre o dano efetivo ao erário e o valor do veículo (Id. 257089872). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. Há de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em “responsável por infração”. Nos termos do art. 121 do CTN, “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Já o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente “quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” - inciso I. Sendo assim, no caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens. Resulta disso que: ao transportador se impõe a multa e retenção do veículo, com o respectivo perdimento, no caso de não pagamento da multa; ao responsável pela infração, impõe-se o perdimento da mercadoria; e, quando as duas figuras se confundem numa só pessoa, a pena é a de perdimento do veículo e da mercadoria. É cediço que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração. Com estas considerações, passo a enfrentar a argumentação da parte impetrante. São incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Remanesce, assim, as seguintes teses da
Trata-se de discussão a respeito da observância da proporcionalidade entre os valores de mercadorias apreendidas e do veículo transportador para o fim de aplicação da pena de perdimento do veículo. 2. Por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1498870/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015) MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO – VEÍCULO ESTRANGEIRO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE IMPORTAÇÃO REGULAR – BOA-FÉ AFASTADA – DESPROPORCIONALIDADE: INSUFICIÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. A pena de perdimento é aplicável, quando há proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida. Além da proporcionalidade entre o valor das mercadorias e do veículo, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem o fato.2. No caso concreto, o veículo, registrado no Paraguai, foi apreendido em solo brasileiro, por transportar mercadorias estrangeiras (pneus), sem a prova da regular importação.3. A tese de boa-fé ficou afastada, em face das informações complementares trazidas pela autoridade impetrada. Os indícios de residência da impetrante no Brasil e de atuação do cônjuge no comércio de pneus - exatamente as mercadorias transportadas - corroboram as suspeitas de que o veículo estrangeiro trafegava no país com finalidades comerciais.4. A impetrante não esclareceu e, sequer, questionou tais fatos. Limitou-se a invocar, em seu favor, a desproporcionalidade da pena de perdimento, sob o argumento de que o preço de mercado do veículo equivaleria a R$ 31.119,00, segundo a tabela Fipe, e o das mercadorias apreendidas a R$ 6.361,097.5. A despeito da suposta desproporção matemática entre os valores dos bens, as circunstâncias do caso concreto não permitem a liberação do veículo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000389-72.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019) – Grifei. Cabe lembrar que a manifestação da autoridade fazendária, formulada no exercício de sua função pública, possui presunção de legitimidade e veracidade, que não foi afastada pelos argumentos da parte autora e elementos carreados aos autos. Pelo contrário, os documentos anexados corroboraram a conclusão da fiscalização. Desta forma, não tendo sido demonstrada a boa-fé da autora e ante a grande quantidade de mercadorias transportadas, a revelar aparente finalidade comercial, deve ser afastado o argumento de desproporcionalidade. Inafastável, diante desse cenário, a improcedência do pedido, principalmente diante das presunções de legalidade e veracidade do ato administrativo constritor. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datada e assinada eletronicamente.