Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: F K EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007617-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: F K EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: F K EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP V O T O Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais restritos, cabendo apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de julgamento ultra petita, consignando que “não houve julgamento ultra petita, pois decisão respeitou limites da lide, conforme arts. 141 e 492 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ”. A referência ao Decreto nº 10.854/2021 insere-se no contexto da fundamentação jurídica adotada, sem que isso implique extrapolação dos limites da demanda, mas sim reforço argumentativo à conclusão de ilegalidade de restrições infralegais ao benefício fiscal do PAT. Quanto à alegada indeterminação, a decisão embargada delimitou o alcance da segurança concedida, afastando limitações impostas por decretos e instruções normativas, o que não configura afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC, mas sim aplicação da tese jurídica firmada no julgamento. Por fim, não há qualquer elemento que evidencie reformatio in pejus, pois o acórdão manteve integralmente a decisão monocrática e não agravou a situação da União em relação ao que fora decidido na sentença. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007617-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, assegurando à impetrante o direito de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável, afastando limitações impostas por normas infralegais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em decisão ultra petita ao reconhecer a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, ato normativo não questionado na inicial e editado posteriormente ao ajuizamento da ação, extrapolando os limites da lide e violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 5º, LIV, da CF/88. Alega também ocorrência de reformatio in pejus e indeterminação da decisão ao afastar genericamente “outros normativos que veiculem tais limitações” sem especificá-los. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007617-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. 4. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 5. Descabe a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reanálise do mérito da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão