Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLENE DE OLIVEIRA SILVA SUCEDIDO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVONE DE ANDRADE MIRANDA - SP67315,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030299-69.2008.4.03.6301 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 56230703). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 91736491), tendo as partes manifestado concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, entendo ser o caso de acolhê-los. Não há que se falar em acolher os cálculos do exequente, por serem inferiores aos apurados pelo contador, uma vez que o montante apurado pela contadoria, têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Ademais, tratando-se de lide previdenciária, a liquidação apenas quantifica em termos econômicos um direito fundamental da parte exequente, o qual, como é cediço, sequer é passível de renúncia e se caracteriza por ser indisponível.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 415.613,17 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e treze reais e dezessete centavos), atualizado até 01/04/2021, conforme cálculos ID: 91736491. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 24.027,82, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 415.613,17) e a conta da autarquia (R$ 175.335,00), ou seja, R$ 240.278,17. Intimem-se as partes. São Paulo, 20 de setembro de 2021.