Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A
APELADO: FARMA FORMULAS DE SANTO ANDRE LTDA, ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR ESPOLIO: ALESSANDRA ARIGONI VAILATTI MAGRO ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784-A DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer a legalidade da multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão recorrida, pois deixou de considerar que os demais fundamentos da exceção de pré-executividade já foram apreciados pelo Juízo a quo, assim como deixou de enfrentar questão preliminar de inadmissibilidade suscitada nas contrarrazões de apelação. Com a manifestação da parte contrária, os autos foram encaminhados à conclusão. É o relatório. Decido. O julgamento dos presentes Embargos de Declaração far-se-á com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, sendo cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão ou na decisão (art. 1.022). Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade, não assiste razão ao embargante. Em suas contrarrazões (ID 307384609), o embargante aduz que "a r. sentença adotou como razão de decidir também o fato de as autuações e notificações não terem sido assinadas pela autoridade autuante (...) No entanto, o apelante não impugnou tal argumento, o que torna inadmissível o recurso de apelação manejado, já que a sentença se assentou em mais de um fundamento suficiente e o recurso interposto não abrangeu todos". A sentença é composta de capítulos autônomos e, assim sendo, é possível recorrer de somente parte deles (art. 1013, §1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-71.2009.4.03.6126 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS Trata-se da dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso, estabelecendo a extensão do conhecimento da questão pelo Tribunal. Dentro deste limite, o Tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas à matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte (art. 1013, §2º, CPC), o que se conhece por dimensão vertical do efeito devolutivo. O princípio dispositivo no sistema recursal determina que a parte recorrente, através de seu interesse e iniciativa, delimita o âmbito de cognição do tribunal. Não cabe à parte contrária definir a abrangência do recurso em contrarrazões. Não há a omissão alegada neste ponto, portanto. A sentença recorrida, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, está fundamentada na ausência de comprovação de notificação válida da empresa, a qual gera nulidade absoluta do procedimento, assim como na inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa. A apelante, por sua vez, sustentou a legalidade dos débitos e correta notificação, bem como a constitucionalidade da multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, o que abrange a totalidade das questões analisadas pelo Juízo a quo. A decisão embargada (ID 349816354) se manifestou somente sobre a segunda questão, verificando-se omissão quanto a primeira. Neste ponto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a referida omissão na decisão monocrática. Extrai-se da análise da cópia do processo administrativo juntado no ID 307384524 que, de fato, as Notificações de Recolhimento de Multa eletrônicas não foram assinadas por farmacêuticos fiscais e estão desacompanhadas de prova de efetiva intimação/notificação da parte autuada. Em sua manifestação à exceção de pré-executividade, o Conselho não esclarece tais fatos e não junta documentos que infirmem as alegações do excipiente. Deste modo, há ofensa ao devido processo legal administrativo e ao direito de defesa do autuado, como bem concluiu a sentença de ID 307384604, o que enseja a nulidade das CDAs objeto da execução fiscal. Neste sentido, os precedentes desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. 3. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. 4. Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante. 5. Dessa forma, não havendo comprovação de notificação administrativa da Executada em relação ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CDA’s e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00076900520114036102, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA PARA O RECOLHIMENTO DA MULTA APÓS DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de notificação válida da executada para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício no que tange a cobrança da multa administrativa. 2. Com efeito, a Resolução 566/2012, advinda do Conselho Federal de Farmácia, aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos conselhos, e conforme o disposto em seu artigo 15 exige que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal. 3. No caso dos autos, o auto de infração lavrado pela fiscalização do CRF/SP foi devidamente assinado pelo responsável legal da apelada, razão pela qual tinha o conhecimento da infração que lhe fora imputada, uma vez que interpôs recurso administrativo. 4. Não há qualquer documento comprobatório de que a executada tenha sido regularmente notificada da decisão administrativa final, que lhe impôs a multa, com a ciência dos valores a serem recolhidos a fim de efetuar o pagamento. 5. Mostram-se insuficientes, para tanto, as notificações para o recolhimento de multa, pois cabia ao conselho, trazer aos autos, carta com aviso de recebimento ou documento similar comprovando a regularidade do procedimento administrativo. 6. Cumpre observar que, intimado à comprovar a notificação válida dos lançamentos que constituíram as certidões de dívida ativa, o apelante manifestou-se de forma genérica, sem, contudo, apresentar os documentos hábeis que comprovassem tais alegações, implicando desta forma, no reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito. 7. Por fim, ante a ausência de comprovação de notificação da executada por parte do conselho, não se aperfeiçoou o lançamento do crédito pois, não foi regularmente constituído, à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade das certidões de dívida ativa constantes dos autos. 8. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00050091320134036128, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprova o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe em seu art. 15 que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal 2. Verifica-se dos autos terem sido lavrados Termos de Intimação/Auto de Infração pela fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, os quais foram assinados pelos responsáveis legais do excipiente. Apesar de a excipiente ter conhecimento das infrações que lhes foram imputadas, não há qualquer documento que comprove ter sido a executada regulamente intimada da decisão administrativa que impôs a multa, dando ciência dos valores a serem pagos ou permitindo a opção de apresentar recurso. 3. Insuficientes as notificações de recolhimento de multa juntadas aos autos. Isto porque não há qualquer indicativo de que, de fato, foram encaminhadas à excipiente. 4. Caberia ao Conselho trazer aos autos documento que comprovasse a regularidade de referida notificação, como carta com AR ou documento similar. 5. Dessa forma, a ausência de comprovação de notificação para pagamento da multa aplicada gera a irregularidade na constituição do crédito, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa. 6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00619114720154036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) Assim, a sentença não merece reforma nesta questão controvertida, ainda que se reconheça a legalidade da multa administrativa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo, como o fez a decisão monocrática de ID 349816354, pois se trata de argumento suficiente a afastar a exigibilidade do débito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, acrescendo a fundamentação supra, e negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal