Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO TERAPEUTICA CRISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA APARECIDA DE LIMA - MG154326-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME GUERRA REIS - MG182006-A DECISÃO RECURSO ESPECIAL Recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA CRISTÃ, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que deu provimento à apelação fazendária para afastar o direito à imunidade tributária e repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros recolhidas pela autora de abril/2018 a agosto/2020 e ao PIS recolhido de junho/2018 a agosto/2020. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88 E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – LEI Nº 11.457/07. AUTORA PORTADORA DE CEBAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 29 DA LEI Nº 1.101/09. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I – A imunidade pleiteada é aquela prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social, bem como aquela prevista na Lei nº 11.457/07 em relação à contribuição a terceiros. II - Quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em lei ordinária. III - Como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. IV - A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. V - Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. VI - Em que pese tal documentação, vale ressaltar o entendimento consolidado na Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. VII - Na espécie, conquanto a documentação acostada aos autos comprove que a apelada cumpriu as exigências legais assentadas nos dispositivos legais a que se referiu o Supremo Tribunal Federal (art. 14 do CTN), verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento do inciso III do art. 29 da Lei nº 12.101/09. VIII - Com efeito, não consta dos autos tenha a apelada apresentado o Certificado de Regularidade do FGTS, como previsto no dispositivo legal acima mencionado. IX - Essa ausência de documentação comprobatória compromete o reconhecimento do direito à imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988), bem como das contribuições a terceiros (Lei nº 11.457/07), uma vez que somente fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457/07, a entidade isenta na forma da Lei nº 12.101/09, conforme § 2º do art. 231 da IN RFB nº 10.71/2010. X - Desse modo, deve ser reformada a sentença, para o fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária à apelada e, consequentemente, afastar a repetição dos valores recolhidos a título de contribuições à seguridade social e a terceiros, com inversão do ônus de sucumbência. XI – Recurso de apelação da União provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o acórdão, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a aplicação da Súmula n. 612/STJ e eficácia retroativa do CEBAS à data do protocolo administrativo do pedido, bem como sobre o fato de que a outorga de CEBAS implica no reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos no art. 14 do CTN e art. 29 da Lei n. 12.101/2009. Defende que a concessão do CEBAS gera presunção relativa do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, invertendo o ônus da prova, de modo que cabe ao Fisco demonstrar, mediante prova em contrário, que a entidade deixou de atender aos requisitos. Alega, ainda a existência de dissídio jurisprudencial, citando acórdãos desta Corte, do TRF 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 1.642.183/SP). Por fim, defende que o CEBAS tem natureza declaratória, nos termos da Súmula n. 462/STJ, de modo que o certificado concedido pela Portaria n. 119, de 28/8/2020, tem eficácia retroativa ao período compreendido entre 2018 e agosto/2020. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A sentença reconheceu que o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS apresentado pela recorrente dever retroagir a 1º/1/2018, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.101/2009, tendo em vista o requerimento administrativo em 27/9/2019, condenando a União a repetir (judicial ou administrativamente) as contribuições de seguridade social e as contribuições destinadas a terceiros recolhidas pela autora de abril de 2018 a agosto de 2020 e as contribuições ao Programa de Integração Social recolhidas pela autora de junho de 2018 a agosto de 2020. A UNIÃO interpôs apelação alegando a falta de apresentação de prova do cumprimento do requisito previsto no art. 29, III, da Lei n. 12.101/2009. Nas contrarrazões de apelação a recorrente defendeu que a apresentação de CEBAS impõe ao ente tributante a demonstração do descumprimento dos requisitos para o gozo da imunidade. O acórdão recorrido reformou a sentença para afastar o direito da recorrente à imunidade tributária por falta de demonstração do cumprimento do requisito previsto no art. 29, III, da Lei n. 12.101/2009, inobstante apresentação de CEBAS, aplicando a Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seguinte excerto: “..... Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. Em que pese tal documentação, vale ressaltar o entendimento consolidado na Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Na espécie, conquanto a documentação acostada aos autos comprove que a apelada cumpriu as exigências legais assentadas nos dispositivos legais a que se referiu o Supremo Tribunal Federal (art. 14 do CTN), verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento do inciso III do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Com efeito, não consta dos autos tenha a apelada apresentado o Certificado de Regularidade do FGTS, como previsto no dispositivo legal acima mencionado. Essa ausência de documentação comprobatória compromete o reconhecimento do direito à imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988), bem como das contribuições a terceiros (Lei nº 11.457/07), uma vez que somente fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457/07, a entidade isenta na forma da Lei nº 12.101/09, conforme § 2º do art. 231 da IN RFB nº 10.71/2010......” A recorrente opôs embargos de declaração alegando que a concessão do CEBAS em 31/8/2020 implica no reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade, o que impunha ao fisco fazer prova de eventual descumprimento para afastamento da certificação. O acórdão recorrido não se manifestou a respeito da alegada presunção de veracidade oriunda da concessão do CEBAS, que implicaria na inversão do ônus da prova. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CEBAS válido gera presunção relativa de que a entidade certificada preenche de antemão os requisitos para o gozo da imunidade tributária, cabendo à Administração Tributária a produção de prova em contrário (REsp n. 1.642.183/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.), é possível que o C. STJ venha a reconhecer a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013072-64.2020.4.03.6105 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA CRISTÃ, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que deu provimento à apelação fazendária para afastar o direito à imunidade tributária e repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros recolhidas pela autora de abril/2018 a agosto/2020 e ao PIS recolhido de junho/2018 a agosto/2020. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88 E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – LEI Nº 11.457/07. AUTORA PORTADORA DE CEBAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 29 DA LEI Nº 1.101/09. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I – A imunidade pleiteada é aquela prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social, bem como aquela prevista na Lei nº 11.457/07 em relação à contribuição a terceiros. II - Quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em lei ordinária. III - Como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. IV - A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. V - Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. VI - Em que pese tal documentação, vale ressaltar o entendimento consolidado na Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. VII - Na espécie, conquanto a documentação acostada aos autos comprove que a apelada cumpriu as exigências legais assentadas nos dispositivos legais a que se referiu o Supremo Tribunal Federal (art. 14 do CTN), verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento do inciso III do art. 29 da Lei nº 12.101/09. VIII - Com efeito, não consta dos autos tenha a apelada apresentado o Certificado de Regularidade do FGTS, como previsto no dispositivo legal acima mencionado. IX - Essa ausência de documentação comprobatória compromete o reconhecimento do direito à imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988), bem como das contribuições a terceiros (Lei nº 11.457/07), uma vez que somente fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457/07, a entidade isenta na forma da Lei nº 12.101/09, conforme § 2º do art. 231 da IN RFB nº 10.71/2010. X - Desse modo, deve ser reformada a sentença, para o fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária à apelada e, consequentemente, afastar a repetição dos valores recolhidos a título de contribuições à seguridade social e a terceiros, com inversão do ônus de sucumbência. XI – Recurso de apelação da União provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 150, VI, “c”, 195, § 7º, e 93, IX, da Constituição. Defende que, ao desconsiderar a natureza declaratória e os efeitos retroativos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, negando o direito à restituição das contribuições sociais, o acórdão violou os arts. 150, VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais expressamente suscitadas em embargos de declaração, furtando-se a analisar a aplicabilidade da Súmula n. 612/STJ, a prévia comprovação administrativa dos requisitos para o CEBAS e a natureza da pretensão (restituição do indébito e não nova declaração de imunidade), o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a concessão do CEBAS representa o reconhecimento formal da própria União de que houve o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, gerando presunção relativa e deslocamento do ônus da prova, ou seja, cabe à União comprovar o eventual descumprimento superveniente dos requisitos ou a falsidade de informações. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A sentença reconheceu que o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS apresentado pela recorrente dever retroagir a 1º/1/2018, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.101/2009, tendo em vista o requerimento administrativo em 27/9/2019, condenando a União a repetir (judicial ou administrativamente) as contribuições de seguridade social e as contribuições destinadas a terceiros recolhidas pela autora de abril de 2018 a agosto de 2020 e as contribuições ao Programa de Integração Social recolhidas pela autora de junho de 2018 a agosto de 2020. A UNIÃO interpôs apelação alegando a falta de apresentação de prova do cumprimento do requisito previsto no art. 29, III, da Lei n. 12.101/2009. Nas contrarrazões de apelação a recorrente defendeu que a apresentação de CEBAS impõe ao ente tributante a demonstração do descumprimento dos requisitos para o gozo da imunidade. O acórdão recorrido reformou a sentença para afastar o direito da recorrente à imunidade tributária por falta de demonstração do cumprimento do requisito previsto no art. 29, III, da Lei n. 12.101/2009, inobstante apresentação de CEBAS, aplicando a Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seguinte excerto: “..... Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. Em que pese tal documentação, vale ressaltar o entendimento consolidado na Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Na espécie, conquanto a documentação acostada aos autos comprove que a apelada cumpriu as exigências legais assentadas nos dispositivos legais a que se referiu o Supremo Tribunal Federal (art. 14 do CTN), verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento do inciso III do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Com efeito, não consta dos autos tenha a apelada apresentado o Certificado de Regularidade do FGTS, como previsto no dispositivo legal acima mencionado. Essa ausência de documentação comprobatória compromete o reconhecimento do direito à imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988), bem como das contribuições a terceiros (Lei nº 11.457/07), uma vez que somente fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457/07, a entidade isenta na forma da Lei nº 12.101/09, conforme § 2º do art. 231 da IN RFB nº 10.71/2010......” A recorrente opôs embargos de declaração alegando que a concessão do CEBAS em 31/8/2020 implica no reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade, o que impunha ao fisco fazer prova de eventual descumprimento para afastamento da certificação. O acórdão recorrido não se manifestou a respeito da alegada presunção de veracidade oriunda da concessão do CEBAS, que implicaria na inversão do ônus da prova, arguição relevante diante de entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.642.183/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022). Verifica-se, portanto, situação que autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (ARE 1210762 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal