Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DOS SANTOS PRIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004433-54.2011.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos e analisados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Iniciada a execução, o exequente apresentou seus cálculos (Id. 243361831), no valor total de R$ 31.755,56. O INSS impugnou os cálculos do exequente (Id. 248095304), apresentando conta de liquidação no valor total de R$ 10.972,39. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos (Id. 274255335). Após a manifestação do exequente, a Contadoria apresentou esclarecimentos (Id. 315378685). A União manifestou concordância. Nesses termos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, destaco que o ponto divergente se refere a aplicação de juros de mora, ou não, sobre os valores recebidos a maior pelo exequente, no período de 12/2012 a 07/2018. A parte exequente sustenta a não incidência dos juros, nos seguintes termos: “quanto aos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria especial, concedido de ofício e independentemente de trânsito em julgado pela r. sentença de fls. 20/06 – id. 150511108, para o período de dez/2012 a jul/2018, não incidem juros de mora, pois os juros de mora moratórios são aplicados como forma de indenização pelo prejuízo resultante de retardamento culposo”. O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria: “em razão da concordância manifestada, requer o regular prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação, reconhecendo-se que nenhum valor é devido a título de crédito principal, e que são devidos R$ 9.539,81 a título de honorários advocatícios”. Pois bem. O cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado, pois são devidos os juros. Tratando-se de dever de devolução de benefício recebido em antecipação de tutela, sua natureza é de reparação de danos e, neste caso, o termo inicial da fluência dos juros é o evento danoso. O termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, incidem a cada recebimento. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 9.539,81 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), à título de honorários advocatícios, para 02/2022. Desta forma, expeça-se o ofício requisitório, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. Não havendo recurso desta decisão, proceda-se a transmissão dos ofícios requisitórios. No tocante aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar ao advogado da União honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor efetivamente homologado e o pleiteado no cumprimento (R$ 31.755,56 - R$ 9.539,81), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal