Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHEILA PRISCILA SALES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RUFINO - SP144537
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E C I S Ã O Petição de 24/07/2024 da parte
exequente: advogado requer nulidade/anulação da cessão de crédito entre exequente e MTR CREDITOS SELECIONADOS. Alega que a procuração a ele outorgada pela exequente concedia poder para "firmar compromisso ou acordos, receber e dar quitação" mas que não participou da referida transação. Informa ainda que, além do montante já destacado no precatório, haveria mais valores a serem pagos pelo exequente a título de honorários contratuais. Por fim, alega cessionária tentou induzir à erro a parte exequente nos termos do acordo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002465-48.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Indefiro o pedido. A procuração ID 17154820 embora conceda ao advogado poderes para, em Juízo, firmar acordos ou compromissos, receber e dar quitação, não impede que o próprio exequente, sem sua anuência ou conhecimento, realize estes atos ou negócios jurídicos externamente ao presente processo. Quanto aos valores ainda pendentes de pagamento pelo exequente de honorários contratuais, o contrato ID 308382409 não estipula que o montante de dez salários de benefício será pago com os valores recebidos em RPV/precatório, não tendo, portanto, o exequente disposto de valor que não é seu na operação de cessão de crédito. Finalmente, a descrição do negócio jurídico diretamente transcrita pela carta da parte exequente (ID332778393) é coerente com o contrato de cessão ID 329567348 por ela assinado, não havendo, pelo demonstrado nos autos, qualquer vício de vontade. A Sra. Sheila aparentemente relata que vendeu por "noventa e cinco mil" seu precatório, tendo a receber ainda aproximadamente 45 mil reais na ocasião do pagamento daquele - "será pago quando ele receber o total do dinheiro, quando vai totalizar o valor que vai ser me pago de cento e trinta e nove mil (...)". Não há qualquer alegação de que foi enganada pela cessionária nem solicitação para cancelamento do contrato. Também ressalto que a cessionária demonstrou que efetuou transferência bancária de R$ 95.763,54 no ID 334821797 à beneficiária do precatório. Destaco que eventual pedido de anulação do negócio jurídico da cessão de crédito, bem como cobrança de honorários contratuais, não são objetos destes autos nem de competência deste Juízo. Diante da cessão de direito referente ao PRC 20240029951, OFICIE-SE ao TRF3 para anotação à ordem do Juízo na requisição. Informe ao TRF3 o cessionário: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.125.894/0001-38, referente á 70% do crédito. Quando da liberação, libere-se 70% do valor ao cessionário MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.125.894/0001-38 e 30% ao advogado Dr. JORGE RUFINO - OAB SP144537 - CPF: 809.209.858-15 - já destacado na requisição a partir do contrato ID 308382409. Com a informação do TRF3 de colocação da requisição à ordem do juízo, sobrestem-se os autos até a liberação da proposta 2025. Intimem-se. OSASCO, 20 de agosto de 2024.