Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAUL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008825-03.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes RAUL JOAQUIM DA SILVA JUNIOR e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão de fls. 504/505[1] fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerados os valores até a data da prolação da sentença. A autarquia previdenciária executada opôs embargos de declaração sustentando que tal fixação feriria os limites estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 506/507). Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 514/515) e os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos às fls. 522/525. Intimadas as partes (fl. 526), o exequente concordou expressamente com o montante apurado a título de honorários sucumbenciais (fl. 527). A executada, por sua vez, discordou do valor apurado, entendendo que extrapola o percentual de dez por cento fixado no artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 530/531 e 535/536). Considerando a impugnação apresentada pela parte executada, foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos (fls. 537/538). A Contadoria Judicial ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 541). Intimadas as partes (fl. 542), manifestações às fls. 543 e 544/546. Este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 547/550). Irresignada, a autarquia previdenciária executada interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 552/561), o qual não foi provido (fls. 569/576). Determinada a remessa dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, compensando os valores já incluídos nos ofícios requisitórios quanto aos valores incontroversos (fl. 579), parecer apresentado à fl. 581. Intimadas as partes (fl. 582), manifestações às fls. 583/584 e 585. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifico que já foi sanada a divergência acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento, conforme decisão de fls. 547/550. O retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, tratou-se apenas de mera questão aritmética, considerando que os valores incontroversos já foram pagos. Sendo assim, considerando a apuração do saldo complementar no total de R$ 9.336,71 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Por fim, cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução, conforme a condenação prevista na decisão fls. 547/550. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 20/10/2023.