Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELINTON MOURA LUTZ Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903-A, REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006477-73.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, a fim de incluir períodos e reconhecer atividade especial com fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição para incluir períodos já computados no RPPS municipal e reconhecer atividade especial com fator de conversão; e (ii) se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana no RGPS. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição não pode ser acolhida, pois inexiste amparo legal para a emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a contagem recíproca de tempo já aproveitado no RPPS municipal pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O entendimento é pacificado no STJ conforme EREsp 524267/PB. 4. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício - idade mínima e carência de 180 contribuições mensais -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. O autor contava com mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo, devidamente comprovadas pelo CNIS e pela certidão de inscrição no Conselho de Classe. 5. Não é possível o aproveitamento de tempo especial convertido em comum para fins de cumprimento da carência, pois esta corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas, conforme art. 24 da Lei 8.213/1991, não se admitindo contagem fictícia. O entendimento é consolidado no STJ conforme AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26/08/2019), observada eventual prescrição quinquenal, devendo ser implantado em até 30 dias.”. Alegou o embargante omissão quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, consignando que o segurado preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo: [...] No caso concreto, a parte autora nasceu em 26/08/1954 (ID 263610189), tendo completado 60 anos em 2014. Na data do requerimento administrativo (26/08/2019), já havia cumprido o requisito etário. Quanto à carência, o artigo 142 da Lei 8.213/1991 exige 180 contribuições mensais. No entanto, o INSS reconheceu apenas 152 meses de contribuição, quantidade insuficiente para a concessão do benefício. [...]. Contudo, verifica-se que os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, referentes ao período de 01/10/2003 a 26/08/2019, totalizando 15 anos, 11 meses e 1 dia, foram regularmente efetuados e encontram-se devidamente registrados no CNIS (NIT 123.01316.70-1 - ID 263610186). A certidão de inscrição no respectivo Conselho de Classe (ID 263610190) confirma o efetivo exercício da profissão de médico, caracterizando o enquadramento do autor como segurado autônomo, contribuinte individual. Assim, resta preenchido o requisito da carência, eis que na data do requerimento administrativo (26/08/2019) o autor contava com mais de 180 contribuições mensais. Dessa forma, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 [...]. Caracterizada a negativa indevida por parte da autarquia previdenciária, não há razão para afastar sua condenação ao pagamento das despesas sucumbenciais. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, caput, 240 e 927, III do CPC; artigos 49, I, “b” e II e 54 da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos e sobre a inexigibilidade de juros de mora e honorários advocatícios no caso de reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto (i) à fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo; e (ii) à condenação em juros de mora e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, caracterizando mera pretensão de rediscussão da causa. O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, bem como à condenação nas despesas sucumbenciais em razão da negativa indevida da autarquia previdenciária. A discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável em embargos de declaração, devendo a parte veicular recurso próprio. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240, 927, III, e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 49, I, "b", II, 54 e 142. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão