Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000906-66.2018.4.03.6138 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença. Requer correção de erro material e reafirmação da DER. Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões, consoante expresso no artigo 535 do Código de Processo Civil. A sentença consignou, expressamente, que o acréscimo decorrente da atividade especial (01 ano, 11 meses e 16 dias) e do tempo comum (02 anos, 09 meses e 29 dias), ambos reconhecidos nesta sentença, somado ao tempo de atividade comum já reconhecido pelo INSS, na via administrativa (29 anos, 11 meses e 03 dias), totaliza 34 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Logo, não há omissão no tempo de contribuição do autor reconhecido por este juízo, bastando a soma do tempo de contribuição reconhecido judicialmente com o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa. Por outro lado, assiste razão ao embargante, visto que possível a reafirmação da DER. Com efeito, os dados do CNIS de fl. 62 do ID 10525743 provam manutenção de vínculo de emprego até a competência 03/2016. Posto isso, acolho os presentes embargos de declaração para consignar o seguinte: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O acréscimo decorrente da atividade especial (01 ano, 11 meses e 16 dias) e do tempo comum (02 anos, 09 meses e 29 dias), ambos reconhecidos nesta sentença, somado ao tempo de atividade comum já reconhecido pelo INSS na via administrativa (29 anos, 11 meses e 03 dias), totaliza 34 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, insuficiente para concessão de aposentadoria. Os dados do CNIS de ID 10525743 provam manutenção de vínculo de emprego até a competência 03/2016. Assim, reafirmando-se a DER para 21/03/2016, o autor alcança 35 anos e 10 meses de tempo de contribuição, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da reafirmação da DER (21/03/2016). O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo do INSS. Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início em 21/03/2016 (DER reafirmada). A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício. DISPOSITIVO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000906-66.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil o pedido para reconhecer o labor rural sem registro no período de 02/09/1978 a 30/06/1981 e o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18/07/2006 a 01/08/2006, 01/11/2006 a 31/01/2010 e 01/07/2013 a 09/02/2015. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu, também, a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. Uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O valor das prestações vencidas deverá ser calculado após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do NB:......... Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição RMI:............................. A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. DIB:............................. 21/03/2016 (DER reafirmada) DIP:............................. DIP: A definir quando da implantação do benefício DCB:........................... 00.00.0000 Prestações vencidas: A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado Tempo de contribuição: 35 anos e 10 meses Prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito desta Vara Federal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto