Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO MATRONE - SP242165, REINALDO PISCOPO - SP181293-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA. interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Turma julgadora, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que entendeu exigível a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e interpôs novo Recurso Especial em face do acórdão proferido em juízo de retratação positivo. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL (Id. 253728663, pp. 250/280)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010923-26.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa redigida com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Segundo o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua vez, a alínea a do § 9º do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição "os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade" (grifei). Portanto, o salário-maternidade ou a licença-gestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Para afastar a exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de incidência do tributo em conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum vício (STJ, REsp n. 486.697-PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07.12.04; REsp n. 641.227-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.04; REsp n. 572.626-BA, Rel. Min. José Delgado, j. 03.08.04; AGREsp n. 762.172-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.10.05). Dado porém tratar-se de benefício previdenciário, pode o empregador reaver o respectivo pagamento do INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação dos benefícios previdenciários a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), instituída pelo art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 não seria aplicável à licença-maternidade, garantida pelo art. 7º, XVIII, da Constituição da República (STF, ADI n. 1.946-5, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 03.04.03), o qual ademais tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, anterior à Lei n. 8.212/91, de modo a permitir a compensação pelo empregador com contribuições sociais vincendas (TRF da 3ª Região, AC n. 93.03.070119-4, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 28.05.07). 3. Agravo legal não provido. A recorrente apontou violação a dispositivos constitucionais e legais, por entender indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Esta Vice-Presidência determinou a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerando o entendimento sedimentado pelo STF no RE 576.967/PR, representativo de controvérsia (Tema 72). Sobreveio, então, juízo positivo de retratação do acórdão recorrido (Id. 253728662, pp. 28-32). Decido. No presente caso, verifica-se que o juízo de retratação realizado esgotou, por completo, o objeto dos recursos excepcionais. Por essa razão, julgo-os prejudicados. Int. II - RECURSO ESPECIAL (Id. 253728662, pp. 61/77)
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal que, em juízo de retratação positivo, deu provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. A Recorrente alega violação aos artigos 165 e 168 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95, 74 da Lei 9.430/96, 11, 22, I e 89 da Lei 8.212/91. Diz que a repetição do indébito decorrente de provimento declaratório, pela restituição ou compensação, fica a critério do contribuinte. Sustenta que o acórdão, ao restringir a repetição dos valores pagos indevidamente aos comprovantes de pagamento anexados aos autos, viola expressamente tais dispositivos, devendo, portanto, ser autorizada a repetição do indébito tributário relativo às parcelas recolhidas a maior por meio de restituição ou compensação. Esta Vice-Presidência determinou a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.111.003/PR, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sobreveio, então, juízo positivo de retratação do acórdão recorrido (Id. 278943012). Decido. No presente caso, verifica-se que o juízo de retratação realizado esgotou, por completo, o objeto do recurso especial. Por essa razão, julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023.