Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOLD SYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA DE SISTEMAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-83.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOLD SYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA DE SISTEMAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOLD SYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA DE SISTEMAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da contribuição social sobre a folha de salários O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99). Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Do terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Do SAT/RAT e entidades terceiras As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de salários. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, ambos os litigantes devem ser condenados a pagar honorários, em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. No caso dos autos, a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública é ilíquida, diferindo, portanto, a definição do percentual para depois de liquidado o julgado, nos moldes estabelecidos no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-83.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em ação declaratória fiscal, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) incidente sobre as remunerações pagas a seus colaboradores a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença (primeira quinzena paga pelo empregador). Reconheceu, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. Condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em apertada síntese, a exigibilidade da tributação por meio de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional, ressaltando a aplicação do rol taxativo do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, bem como a posição firmada no julgamento pelo STF do Tema 985 (RE 1072485). Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-83.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre o terço constitucional de férias. A verba honorária deverá observar os termos da fundamentação. Quanto ao mais, mantenho a r. sentença. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Em razão da sucumbência recíproca, ambos os litigantes devem ser condenados a pagar honorários, em percentual a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, cuja definição se dará após a liquidação do julgado, nos moldes estabelecidos no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 3. Recurso de Apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.