Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ASSIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - SP109094
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Aceito a conclusão nesta data, haja vista que assumi a titularidade desta unidade jurisdicional em 19 de outubro de 2020 e não dei causa ao atraso verificado. Id 26809124, fls. 89/91 (Sentença, procedente repetição); Id 26809124, fls. 110/114 (Acórdão, negado provimento); Id 26809124, fl. 116 (tj da fase de conhecimento em 11-06-1996); Id 26809124, fls. 119/120 (requerimento de execução); Id 26809124, fls. 129/132 (cálculos); Id 26809124, fls. 133/140 (Sentença dos embargos à execução, parcial procedência); Id 26809124, fl. 141 (Acórdão, negado provimento); Id 26809124, fl. 128 (tj dos embargos à execução em 13-08-2003); Id 26809124, fls. 149/152 (extratos de pagamento); Id 26809124, fls. 164/165 (alvarás liquidados); Id 26809124, fls. 167/168 (requerimento execução complementar); Id 26809124, fls. 191/196 (cálculos da contadoria); Id 26809124, fl. 206 (despacho, acolhendo cálculos); Id 26809124, fls. 212/217 (cálculos da contadoria); Id 26809124, fl. 218 (despacho, acolhendo cálculos); Id 26809124, fls. 272/273 (Decisão AI, indeferido efeito suspensivo); Id 26809124, fls. 292/296 (Acórdão Agravo Regimental, não conhecido); Id 26809124, fls. 314/318 (Acórdão ED rejeitados); Id 26809124, fls. 379/380 e Id 26809125, fls. 01/02 (Decisão REsp, negado seguimento); Id 26809125, fls. 03/04 (Decisão RE, negado seguimento); Id 26809125, fl. 06 (tj do Agravo de instrumento em 22-01-2019). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Cumpra-se o despacho Id 26809124, fl. 218, que acolheu os cálculos Id 26809124, fls. 212/217, visto que elaborado em conformidade com o julgado e não alterado pelo recurso de Agravo de instrumento interposto pela União Federal de Id 26809124, fls. 292/296. Decorrido o prazo para interposição de recurso, forneça o procurador da parte autora, no prazo de dez dias, se beneficiário de créditos referentes a honorários advocatícios, o número de seu CPF, que deverá constar do ofício requisitório complementar a ser expedido, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cumpridas as determinações acima firmadas, expeça-se ofício requisitório complementar. Nos termos do artigo 11, da Resolução nº 458/2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, proceda a Secretaria à intimação das partes do teor da requisição e, após, à imediata remessa eletrônica ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Após a juntada da via protocolada eletronicamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006199-96.1993.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo