Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO TELLES DE LIMA RALA - SP232311 D E C I S Ã O Id. 84368774:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001276-04.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTONIO CARLOS GONÇALVES JUNIOR, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, CPC, por não ter o exequente, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, regularizado sua representação processual no prazo assinalado, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição da anuidade de competência 2014, com fulcro no art. 174, I, do CTN. Impugnação à exceção no id. 244595868. Réplica no id. 246301984. Fundamento e decido. Em que pese o respeito pelo posicionamento externado pelo excipiente/ executado, reputo não haver razão para a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante o disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, a determinação de id. 18277831 não deixou clara a consequência imediata de extinção da execução se não atendida. E, diferentemente do alegado, o prazo estipulado, de quinze dias, não foi extrapolado, visto que a intimação do Conselho se deu via sistema em 03/10/2019 e a sua manifestação, esclarecendo se tratar de procuradores servidores de carreira, ocorreu em 16/10/2019 (id. 23333572). Com relação à prescrição da anuidade do ano de 2014, também não prospera a alegação do excipiente. Vejamos. A Lei n.º 12.514/2011, em sua redação ao tempo do vencimento daquela anuidade e da propositura desta demanda, prescrevia, em seu art. 8º, que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. Referida norma, portanto, impedia o início do curso do prazo prescricional, o qual somente começaria a correr a partir do momento em que o total da dívida, com acréscimo de juros, correção monetária e outros encargos previstos, atingisse, ao menos, quatro vezes o valor da própria anuidade. Não basta, desse modo, que o crédito esteja definitivamente constituído, com o lançamento de ofício pelo Conselho e a falta de pagamento do tributo no vencimento, para que já se inicie a contagem do prazo de cinco ano do art. 174 do CTN, mas também se faz necessário o implemento daquela condição de exigibilidade do crédito, sem o qual não poderá ser cobrado judicialmente. No caso, ao que tudo indica, o primeiro débito da parte executada ocorreu com relação à anuidade de 2014, no valor originário de R$ 474,37 (Resolução CONFEF 259/2013, id. 244596429), vencido em 30/06/2016. Logo, durante o ano de 2016, não era possível cobrá-lo, já que não atingia quatro vezes o valor da própria anuidade para aquele ano, R$ 1.897,48. Segundo a CDA (id. 17102698), houve nova inadimplência em 29/05/2015, quando a anuidade era de R$ 505,27, sendo quatro vezes, R$ 2.021,08, e também em 30/06/2016, quando a anuidade era de R$ 553,40, sendo quatro vezes, R$ 2.213,60. Já para o ano de 2018 a anuidade passou a ser de R$ 603,07, conforme Resolução COFEF 339/2017[1], citada na CDA, sendo quatro vezes, R$ 2.412,28, enquanto que, em 12/04/2019, data da inscrição em dívida ativa, o total do débito já chegava em R$ 2.859,77, superando aquele limite de quatro anuidades previsto para 2018. Assim, nessa linha de raciocínio, ainda que não esteja explicitado nos autos qual era o valor exato da anuidade de 2019[2], pode-se inferir que somente a partir de 2018, após no mínimo quatro anos da primeira anuidade vencida e não paga, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos e, consequentemente, não havia transcorrido tal prazo tanto em 30/05/2019, data do ajuizamento, quanto em 13/04/2020, quando ordenada a citação, caso se entenda que não houve retroação da interrupção da prescrição em razão de demora atribuível à exequente, como defende o executado. Na linha do exposto, trago jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESOLUÇÃO CFF 566/2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). 2. Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. 3. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 4. In casu, considerando que a anuidade é de 2012, o crédito somente se tornou exequível em 2016. Ajuizada a execução fiscal em 2019, não foi extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que rejeitou a prescrição da CDA nº 345412/14. (...) 13. Apelações improvidas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001410-49.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023) Ante todo o exposto, rejeito a exceção oposta pelo executado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, sobresteja-se o feito. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta [1] https://www.confef.org.br/confef/resolucoes/res-pdf/417.pdf [2] Conforme pesquisa, em 2019, a anuidade se manteve no valor de R$ 603,07, nos termos da Resolução CREF4/SP 112/2018 - https://www.crefsp.gov.br/portal-da-transparencia/legislacao/resolucoes-cref4-sp/resolucao-cref4-sp-no-112-2018