Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PONTO SUL ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E REPRESENTACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME, LUIZ ROBERTO LOPES MARTINEZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011957-86.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PONTO SUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÕES SOCIEDADE CIVIL LTDA – ME e Outro, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL – ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO SEM MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A exequente ajuizou a presente ação objetivando satisfação de crédito fiscal plenamente exigível, inadimplido pela executada. 2. À luz do princípio da causalidade, aplicável à presente hipótese, verifica-se ter sido a executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, posteriormente extinta em razão de sua falência, sem arrecadação de bens. 3. Descabida a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pela exequente, tendo em vista existência de justa causa - crédito fiscal inadimplido – a fundamentar a propositura da presente ação executiva na data de sua distribuição. 4. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º, I, 5º e 6º do CPC, por ter o acórdão recorrido, em contrariedade ao princípio da causalidade, deixado de condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade em que restou reconhecida a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta pelo Recorrente, mantendo sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, deixando, contudo, de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Recorrente, por considerar, in verbis: “A exequente ajuizou a presente ação objetivando satisfação de crédito fiscal plenamente exigível, inadimplido pela executada (...) À luz do princípio da causalidade, aplicável à presente hipótese, verifica-se ter sido a executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, posteriormente extinta em razão de sua falência, sem arrecadação de bens. (...) Descabida a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pela exequente, tendo em vista existência de justa causa - crédito fiscal inadimplido – a fundamentar a propositura da presente ação executiva na data de sua distribuição. (Grifei) No presente recurso, o Recorrente esgrime razões objetivando a reforma do decisum que deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor, aduzindo, contudo, a existência de causalidade em sede de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ocorrência prescrição intercorrente. Caracteriza-se, portanto, a formulação de razões que estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reverbera na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.508.068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de que há cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária pactuada livremente pelas partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.527.669/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023.