Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON RIGONI DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000524-85.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Wilson Rigoni da Silva. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantia a aposentadoria especial, a qual transitou regularmente em julgado, consoante certidão ID 42442822. O exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação, posicionados para abril de 2021, no valor de R$ 298.736,44, relativos ao crédito principal e R$ 28.298,91 a título de honorários advocatícios (ID 64845883). O executado/impugnante alega que há excesso de execução, uma vez que o exequente inclui parcela indevida (ID 121062886). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente/impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (ID 268600149). Vieram conclusos. A concordância expressa do exequente/impugnado com os cálculos do executado/impugnante importa o reconhecimento da procedência da pretensão veiculada na impugnação e, por outro lado, o desacerto dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente. Assim, para harmonizar a pretensão executória aos limites do título executivo judicial, fixo o valor total da execução em R$ 319.728,54, posicionados para abril de 2021. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal.
Diante do exposto, condeno o impugnado nas despesas processuais eventualmente adiantadas pelo impugnante, bem ainda em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, posicionados para abril de 2021. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido ao exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). 2. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios dos valores acolhidos pela presente decisão, a título de valores incontroversos, não há valores suplementares a serem requisitados. 3. Condeno o exequente a pagar honorários da fase de execução de 10% sobre o excesso observando-se, porém, o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por gozar da gratuidade. 4. Aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. 5. Com a notícia do pagamento, venham conclusos para extinção. Assinada e datada eletronicamente.