Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogado do(a)
APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
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APELADO: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogado do(a)
APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006742-53.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
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APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
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APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogado do(a)
APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
APELADO: MARIA PAULA DE JESUS MELO - SP118751-A, RICARDO WIECHMANN - SP97986 Advogados do(a)
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APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos comuns de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960 e de 07/07/1995 a 07/08/2006 e para condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/141.216.452-1 desde a DER/DIB em 07/08/2006, do falecido autor Jorge Malteze, pagando as diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2008, devendo incidir sobre as parcelas vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma aplicável à liquidação de sentença, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. (...) Passo à análise do caso concreto. (...) Logo, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os períodos de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960, 01/02/1963 a 31/01/1966 e de 07/07/1995 a 07/08/2006. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006742-53.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da autora e não conhecer do reexame necessário. Alega a embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, tendo em vista que “Na parte expositiva do voto Id. 152396670 constou que:“...Logo, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os períodos de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960, 01/02/1963 a 31/01/1966 e de 07/07/1995 a 07/08/2006.”. Ocorre que na parte dispositiva do voto há evidente omissão uma vez que ficou reconhecido apenas o período de 01/02/1963 a 31/01/1966 e, por essa razão, devem os presentes embargos declaratórios serem conhecidos e providos para, sanando-se a omissão apontada, seja a parte dispositiva do voto declarada em novos termos para que fique constando os seguintes períodos já reconhecidos no v. acórdão, quais sejam: De 07/04/1954 a 28/09/1955, de 01/06/1956 a 30/01/1960, de 01/02/1963 a 31/01/1966 e de 07/07/1995 a 07/08/2006” (ID 158216144). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006742-53.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora; dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 01/02/1963 a 31/01/1966 e não conheço do reexame necessário (...)" (ID 137418564, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. In casu, não há que se falar em omissão do dispositivo do voto embargado em relação aos períodos reconhecidos como especiais, conforme fundamentação. Da singela leitura do acórdão e seu dispositivo, extrai-se, sem sombra de dúvida - e, a salvo de equívoco -, que o Juízo a quo, em sentença, já havia reconhecido como especiais os períodos comuns de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960 e de 07/07/1995 a 07/08/2006, tendo os mesmos sido mantidos pelo voto embargado, motivo pelo qual não constou do dispositivo do acórdão. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.