Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: "Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. Alegou a autora que, consideradas as retificações, a compensação foi correta. A União, em sua contestação, alegou, entre outras coisas que: “(...) Observe-se o despacho decisório de fls. 03-06 e demais documentos comprobatórios de notificação, presentes no PAF nº 10880.650342/2019-89 (cópia integral em anexo), através dos quais a RFB intima a autora de que os créditos indicados para fim de compensação já haviam sido alocados para o pagamento de outros débito. (...) Sob a égide desta normatividade, observa-se que a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não demonstra o crédito cuja inexistência fora certificada pela RFB nos despachos de não-homologação, em razão da sua utilização para a extinção de outros débitos, conforme acima já apontado. Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” A autora requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, o Juiz “a quo” consignou: “(...) Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GR SEGURANÇA LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO DE IRPJ ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. PERÍCIA FEITA COM BASE APENAS NAS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NECESSITARIA DE PERÍCIA MAIS AMPLA PARA APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE IRPJ NA COMPETÊNCIA EM QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP no 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. 2. Primeiramente, a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: -a) a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; b) a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” 3. Verifica-se, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. 4. Desse modo, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. 5. O Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) 6. É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. 7. Contudo tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. 8. Desse modo, a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. 9. PROVIMENTO à apelação da União, acolhendo sua preliminar, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que seja complementada a perícia nos termos do voto. Prejudicada a apelação da autora. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que: - não há controvérsia sobre apuração do valor do IRPJ da competência de 12/2016 (origem do crédito), já que, como bem assentado pelo r. Juízo a quo, não foi objeto de contestação administrativa ou judicial fundamentada pela União, o que é ônus da ré (artigo 373, II, do CPC), tampouco o laudo pericial dos presentes autos foi impugnado por ela, o qual analisou não somente a sua DCTF, como também sua escrita contábil - ECF; - o pedido de compensação almejado na presente ação não foi homologado apenas e tão somente pela ausência de processamento da segunda DCTF Retificadora, já que o valor ainda estava alocado para pagamento do IRPJ declarado em primeira DCTF Retificadora; - o laudo pericial apresentado nos presentes autos atestou que, contabilmente, o PERDCOMP que transmitiu deveria ser homologado, conforme objeto da perícia determinado na r. decisão saneadora; - a própria União reconheceu que o valor constante na escrita fiscal do contribuinte - ECF do período confirmava que a base de cálculo do IRPJ tinha o mesmo valor apurado pelo expert; - o juiz não está adstrito ao laudo pericial para prolação da sentença, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado; Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança. Nomeio, como perito judicial, NELSON RONDON JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. (...)” O perito concluiu favoravelmente à tese da autora, tendo como base a documentação por ela apresentada referente às declarações por ela realizadas. O perito deixou claro que sua apuração foi feita sob a ótica contábil e a partir dos documentos contábeis constantes dos autos. Consignou, ainda, respondendo ao item 3 formulado pela União, que “o que a perícia pôde efetivamente constatar é que referidos valores foram declarados à Receita Federal” e “se assim o fez, é de se presumir que os dados têm origem em escrita fiscal regular”. Informou também que “não há nos autos balanços, DRE, DVA’s ou outros documentos fiscais da empresa requerente” e que “a perícia baseou-se nas declarações de IRPF da empresa requerente”. Houve manifestação dos assistentes técnicos da autora concordando com o laudo. A União também se manifestou. Afirmou que a primeira retificação foi recepcionada após intervenção manual do servidor da RFB para sua liberação da malha DCTF. Afirmou também que, passados dois anos da primeira retificação, nova DCTF é transmitida, porém ela não alimentou o sistema, haja vista a intervenção manual anteriormente efetuada. Assim, o sistema constatou que o pagamento da DARF estava integralmente alocado ao débito declarado na DCTF anterior, não se reconhecendo o direito creditório. A União argumentou, então, que em situações como a aqui examinada, em que houve a redução de mais de 30% do tributo previamente declarado, imprescindível a apresentação de esclarecimentos e documentos que corroborem a alteração, o que não foi feito nos autos, esquivando-se a autora de justificar administrativamente a redução, optando pelo ajuizamento da presente ação sem apresentar os livros contábeis. Concluiu afirmando que “dado que o pleito da Autora envolve especificamente direito creditório pretendido em face de redução de valor de tributo anteriormente declarado – e quitado, cuja declaração retificadora (DCTF) não teria sido admitida pela RFB, por óbvio que a análise pericial deveria debruçar-se sobre a comprovação contábil, baseada em livros contábeis, do efetivo montante devido a título de estimativa mensal de IRPJ do período 12/2016”. Sobreveio, então, a sentença. Consignou o Juiz que: “Ao contrário do aduzido pela União Federal, verifico que o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora. Outrossim, não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações. (...) Conforme demonstram os documentos acostados aos autos e afirma a autora, por duas vezes a contribuinte corrigiu os valores de IRPJ estimativa mensal para a competência de 12/2016. Em decorrência disso, na análise do PER/DCOMP n. 35172.35705.1801019.1.3.04-7161, o Fisco Federal entendeu que o valor recolhido em 31/07/2017 havia sido integralmente alocado para o pagamento do débito. Todavia, tal conclusão fora exarada porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Isto é, quando da análise do referido pedido de compensação, os valores corretos, que já haviam sido declarados, ainda não constavam no sistema. Diante da particularidade dos fatos, em que a DCTF retificadora foi transmitida mas não processada, face ao princípio da verdade material, deve-se considerar que se tivesse sido processada a tempo (antes da análise do PER/DCOMP), o direito da autora teria sido reconhecido. Assim, apesar dos erros na apuração dos valores devidos, reputo que a consideração da DCTF retificadora é medida que se impõe, evitando-se com essa medida o enriquecimento injustificado do Fisco.” Apela a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. Se não for considerada nula a sentença, o feito deve ser julgado improcedente por falta de provas. Subsidiariamente, deve a autora responder integralmente pelas verbas de sucumbência, tendo em vista que não recorreu ao contencioso administrativo para sanar seu erro ou omissão no fornecimento de informações. Pois bem, observo o seguinte: Primeiramente, observo que a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: - a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; - a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” Entendo, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. Desse modo, entendo que, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. Relembrando, o Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. Contudo entendo que, tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. Desse modo, entendo que a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL