Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA BARROS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DE MARCHI - SP190709
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-97.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535, do CPC (ID 19994155). Os cálculos elaborados pela exequente perfazem R$ 198.615,94, em outubro/2018 (ID 11810342). O INSS alega excesso de execução (R$ 71.982,31), sustentando que o cálculo impugnado: a) não descontou as competências recebidas referentes ao benefício sob nº.91/549.299.326-3; b) desrespeitou a decisão judicial e utilizou a Res. 267 (INPC a partir de 09/2006) para atualização, enquanto a autarquia utilizou a Res. 134 (TR a partir de 06/2009) em consonância com a Lei 11.960/09; c) por conseguinte apurou os honorários advocatícios incorretamente, gerando valor maior que o devido. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 126.633,63, conforme parecer e planilha IDs 19994156 e 19994157. Os ofícios relativos aos valores incontroversos foram transmitidos em 11/03/2020 (ID 29615491 e 29615493). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou conta no valor de R$ 186.775,68 (ID 34979013). Concordância da exequente com o valor apurado pela Contadoria (ID 35323307). O INSS reiterou os termos da impugnação (ID 35671526). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria Judicial no ID 34979013 observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido - e não merece reparos. Foram descontadas as competências recebidas administrativamente e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). Respeitaram-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que foi revisto no final de 2013 (Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013), com a devida incorporação do resultado do julgamento da ADI 4357-DF e modulação de seus efeitos (Questão de Ordem de 25.03.2015), conforme determinado na sentença (ID 7565647). Neste quadro, os cálculos corretamente afastaram a TR como fator de atualização monetária das execuções contra a Fazenda Pública[1].
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 186.775,68 (R$ 169.796,07 a título de principal e juros, e R$ 16.979,61 a título de honorários), em outubro/2018. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no ID 19994156 (R$ 186.775,68 - R$ 126.633,63 = R$ 60.142,05 x 10% = R$ 6.014,20); e b) a impugnada ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 198.615,94 - R$ 186.775,68 = R$ 11.840,26 x 10% = R$ 1.184,02), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (IDs 29615491 e 29615493 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão (atentando-se ao destaque dos honorários contratuais requerido no ID 11810333), bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] EDAC 2007.41.01.001830-2, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Antônio Francisco do Nascimento, j. 29.06.2016; e AC nº 00297562020134013400, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 20.07.2016.