Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO DIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010568-34.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535, do CPC (ID 40369520 - pág. 96/98). O cálculo de liquidação elaborado pela contadoria do juízo no ID 40369520 - pág. 78/81 apurou o montante de R$ 77.981,22 (R$ 74.599,56 a título de principal e juros e R$ 3.381,66 a título de honorários advocatícios), em fevereiro/2017, com o qual concordou o exequente (ID 40369520 - pág. 87/88). O INSS alega excesso de execução (R$ 25.754,92), sustentando que no cálculo impugnado: a) a correção monetária não respeitou a lei 11.960/09 - foi utilizado o INPC ao invés da TR; b) os juros na poupança são inferiores a 0,5% ao mês quando a SELIC for menor ou igual a 8,5% ao ano, mas a parte utilizou 0,5% em todo o período; c) o NB 31/551.512.470-0 não foi descontado. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 52.226,30 (R$ 49.598,43, a título de principal e juros e R$ 2.627,87, a título de honorários), conforme parecer e planilha ID 40369520 - pág. 99/103. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 26.06.2018 (ID 40369520 - pág. 128/130). O exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 40369520 - pág. 132/133). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou nova conta no valor de R$ 81.593,69 (R$ 78.212,05 a título de principal e juros e R$ 3.381,64, a título de honorários - ID 40369520 - pág. 144/146), com o qual concordou o exequente (ID 40369520 - pág. 154). No ID 40369520 - pág. 152/153, o INSS impugnou a conta apresentada pela Contadoria no tocante ao critério de correção monetária e a ausência de descontos dos valores pagos no NB 31/551.512.470-0. A despacho ID 40369521 - pág. 1 determinou o retorno dos autos à Contadoria, para esclarecimentos no tocante ao cômputo dos valores recebido pelo autor a título de auxílio-doença previdenciário (NB 31/551.512.470-0) no período de 20.05.2012 a 05.08.2012. A Contadoria apresentou conta retificadora no ID 52552437, que apurou o montante de R$ 69.557,77 (R$ 66.176,13, a título de principal e juros e R$ 3.381,64, a título de honorários), com o qual concordou o INSS (ID 55028148). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no ID 52552437 observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 40369528 - pág. 88/95, acórdão ID 40369529 - pág. 40/56 e certidão de trânsito em julgado ID 40369520 - pág. 30) - e não merece reparos. Foram descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/551.512.470-0), bem como os valores recebidos administrativamente em razão da tutela antecipada concedida, e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). O INPC foi utilizado como índice de correção monetária, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal - com alterações aprovadas pela Resolução nº 658/2020, do CJF.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 69.557,77 (R$ 66.176,13, a título de principal e juros e R$ 3.381,64, a título de honorários), em fevereiro/2017 (ID 52552437). Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no ID 40369520 - pág. 96/98 (R$ 69.557,77 - R$ 52.226,30 = R$ 17.331,47 x 10% = R$ 1.733,14); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução(R$ 77.981,22 - R$ 69.557,77 = R$ 8.423,45 x 10% = R$ 842,34), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita (ID 40369527 - pág. 79). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (ID 40369520 - pág. 128/130 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal