Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS APARECIDO SAMPAIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: LUIS APARECIDO SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-97.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS APARECIDO SAMPAIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: LUIS APARECIDO SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS APARECIDO SAMPAIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: LUIS APARECIDO SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Quanto à alegação de decisão ultra petita, por não ter considerado no cálculo do tempo de contribuição os períodos já reconhecidos pelo INSS, sem razão a parte autora. No mais, cumpre destacar que o Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devido o cômputo de parte dos períodos requeridos e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, rejeito a matéria preliminar. Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. Do tempo de serviço comum Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Entretanto, no caso dos autos, quanto à averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 3/1/1985 a 30/6/1985 (tendo em vista que o período de 1º/7/1985 a 6/3/1986 já foi reconhecido pelo INSS, restando, portanto, incontroverso), a pretensão da parte autora não merece guarida, pois há anotação extemporânea em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (com emissão em 8/7/1985), sem haver outros elementos materiais contemporâneos ao exercício da atividade e prova testemunhal capazes de demonstrar o vínculo empregatício em debate. Como bem analisado na sentença recorrida, não se verificam registros de alteração de salário ou outras anotações gerais relativas ao mencionado vínculo empregatício. Consta, tão somente, a filiação do autor à "Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Volantes de Guará", sob a matrícula n. 00759-7, na data de 3/7/1985, ou seja, no mesmo mês de emissão da CTPS (7/1985). Nesse contexto, conclui-se que a parte autora não trouxe aos autos outros documentos (como Livro de Registro de Empregado, recibos de pagamento de salário ou até mesmo justificativa do empregador em virtude da anotação ter sido extemporânea, etc.) que demonstrassem, não obstante a extemporaneidade do contrato de trabalho anotado em CTPS, o início da relação empregatícia em 3/1/1985. Por conseguinte, o período controverso de 3/1/1985 a 30/6/1985 não pode ser computado para fins de tempo de serviço comum, haja vista não haver contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para refletir a veracidade de tal vínculo e não ter sido apresentada aos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Nesse sentido, trago à colação julgados das Cortes Federais (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS EXTEMPORÂNEA NÃO RECONHECIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris tantum. 3. A exceção ocorre em situações onde os vínculos laborais são anotados de forma extemporânea e/ou existam indícios que apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. 4. No caso vertente, entendo, da mesma forma que a r. sentença, que os períodos laborais controversos (01/06/1968 a 06/08/1972 e 15/01/1973 a 03/09/1973) não permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos, pois o primeiro vínculo de trabalho foi anotado extemporaneamente (em razão de suposto extravio da CTPS anterior, segundo alegou o recorrente), necessitando, portanto, da apresentação de outras provas para que, eventualmente, pudesse ser considerado como veraz. Melhor sorte não assiste ao postulante com relação ao segundo vínculo, o qual não possui, nem mesmo, indicação de que tivesse havido a abertura de conta vinculada do FGTS ou mesmo qualquer outra anotação que pudesse lhe conferir credibilidade. 5. Dessa forma, a manutenção integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, é medida que se impõe, na medida em que deixou de exercer adequadamente o ônus probatório que lhe competia, observando que já se manifestou, em réplica, pela inexistência de outras provas a serem produzidas (ID 251989558 - pág. 4), não havendo que se falar, portanto, em extinção do feito sem julgamento do mérito, o qual oi minuciosamente apreciado. 6. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002011-64.2021.4.03.6141, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema Data: 29/04/2022) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A regra é de que a CTPS possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), constituindo-se em prova suficiente de tempo de serviço previdenciário, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. Entretanto, somente será considerada como prova plena quando não se apontar nenhum defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade (Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização). Conforme a regra citada, para desconstituir a CTPS como prova, é fundamental que se lhe aponte algum erro ou vício. 3. O registro extemporâneo de contrato de trabalho em CTPS consubstancia razoável início de prova material do alegado labor, desde que corroboradas por prova testemunhal ou outros meios de prova contemporâneos. 4. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 5. A parte autora não faz jus, entretanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu o tempo de serviço mínimo, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação do autor não provida.” (TRF1, AC 0005442-92.2008.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 19/12/2019) Em outras palavras: não obstante o início de prova material, o conjunto probatório conduz à improcedência desse pedido. Por outro lado, quanto ao pedido de averbação das competências de 1º/1/2006 a 31/10/2006 e de 1º/12/2006 a 31/7/2008, há início de prova material apto a comprovar o labor urbano, na condição de contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, consoante consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível - 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel. Desembargador Federal Paulo Domigues, 7ª Turma, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/6/2018; Apelação Cível - 669575, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU Data:14/6/2007, p. 795; TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/3/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011. Cabe salientar que a responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, ao dispor: "Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo." Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses de 1º/1/2006 a 31/10/2006 e de 1º/12/2006 a 31/7/2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição. No entanto, como bem mencionou o decisum dos embargos de declaração interpostos pelo autor, cumpre salientar que as competências supracitadas são concomitantes ao período de 1º/10/2004 a 28/2/2010, recolhido como contribuinte individual, e já computado pelo INSS. Por conseguinte, constata-se que o reconhecimento dos intervalos em debate não interfere no total de tempo de contribuição (montante incontroverso) calculado pela autarquia. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, contudo, reconhecido apenas parte do trabalho comum controvertido, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14/2/2017), por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER para 16/6/2017 (data requerida pela parte autora), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), também não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Da mesma forma, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos de profissão. Ainda, não tem interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998) porque o pedágio da EC 20/1998, artigo 9º, § 1º, inciso I, é superior a 5 anos. No segundo requerimento administrativo (DER 24/7/2020), a parte autora também não tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima exigida de 65 anos (artigo 18) e nem o pedágio de 50% (artigo 17) e de 100% (artigo 20). Desse modo, resta mantida a decisão recorrida neste aspecto. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-97.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de contribuição as competências de janeiro de 2006 a julho de 2008, devendo a autarquia realizar a devida averbação. Fixou a sucumbência recíproca. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também apresentou apelação, na qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito, reitera os pleitos de reconhecimento do tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14/2/2017), e se necessário, reafirmação da DER para 16/6/2017 ou desde a data do segundo requerimento administrativo (DER 24/7/2020), com data de início do benefício em 12/11/2013 (antes da EC 103/2019). Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-97.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas delimitar o reconhecimento do tempo de contribuição às competências de 1º/1/2006 a 31/10/2006 e de 1º/12/2006 a 31/7/2008. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A averbação da atividade comum controvertida não merece guarida, pois há anotação extemporânea em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem haver outros elementos materiais contemporâneos ao exercício da atividade e prova testemunhal capazes de demonstrar o vínculo empregatício em debate. - Conjunto probatório insuficiente para declarar o labor requerido. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. - A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. - No caso, o segurado é contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pela parte autora, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.