Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMA II ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELI ARCARI MARAN - MS21089 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ELDER LOPES BUENO - MS22815 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DA SILVEIRA DE JESUS ALVES - MS25025
EXECUTADO: REGIANE DIAS MARQUES, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 DECISÃO O Condomínio Residencial Roma II ajuizou execução de título extrajudicial em face de REGIANE DIAS MARQUES e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, da Caixa Econômica Federal, visando receber as cotas condominiais referente ao apartamento 202, Bloco 9, imóvel matriculado sob o número 122.970 do CRI de Dourados, consistente nos seguintes valores: R$ 4.218,00 (quatro mil e duzentos e dezoito reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo índice TR, custas processuais e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de honorários contratuais advocatícios (como previsto e autorizados na Convenção do Condomínio e Ata n. 08) e, mais as taxas vincendas, até a data do efetivo pagamento. Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para, com fundamento no artigo 487, I, do CPC condenar as rés REGIANE DIAS MARQUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento das despesas condominiais, referente ao apartamento 202, Bloco 9, imóvel matriculado sob o número 122.970 do CRI de Dourados, vencidas e vincendas após a propositura da presente demanda, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, bem como de multa de mora no importe de 2%, nos termos do Código Civil Brasileiro, bem como aos honorários advocatícios no patamar de 25% sobre o valor atualizado da dívida, conforme autorizado em assembleia”. Acórdão manteve a sentença: “Do exposto, VOTO POR CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré, confirmando in totum e pelos próprios fundamentos a sentença recorrida, acrescidos dos esposados neste julgado. Condeno a recorrente vencida CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC”. Houve o trânsito em julgado. A CEF efetuou depósitos (ID 431571444, 431571445, 547244331). A Contadoria efetuou os cálculos de liquidação (ID 561093393, 561093398, 561093400, 561093399). Em atenção à sentença todas as despesas condominiais (referente ao apartamento 202, Bloco 9, imóvel matriculado sob o número 122.970 do CRI de Dourados) deverão estar presentes nos cálculos. A CEF efetuou depósito no ID 573710510, junto com a sua impugnação (ID 573710508). Tendo em vista as divergências apontadas no ID 564960895 e ID 573710508, devolvam-se os autos à Contadoria. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002457-04.2018.4.03.6002