Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAMILE ABRAO PEDROSO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003706-63.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAMILE ABRAO PEDROSO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JAMILE ABRAO PEDROSO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado, uma vez mais, não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "In casu, a autora pediu a concessão de um benefício de amparo social em 2005. Na ocasião, embora tenha afirmado no requerimento administrativo que era casada (ID 3533620 - p. 2), disse na declaração de composição do núcleo familiar que vivia sozinha (ID 3533620 - p.3). É importante destacar que ambos os documentos foram assinados pela própria autora. Ainda em 2005, a demandante tinha nomeado o Sr. GUSTAVO ANTONIO MANOEL F DE ALMEIDA para ser seu mandatário junto ao INSS e outorgou poderes especiais a ele para "representá-la perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato", a fim de proceder ao requerimento de "benefícios, revisão e interpor recursos" (ID 3533620 - p. 8). Como ela afirmou que morava sozinha e não tinha renda, o benefício de amparo social foi concedido sem qualquer ressalva. Em 25/10/2012, contudo, o marido da demandante, o Sr. Paulo Pedroso faleceu, o que a levou a postular o benefício de pensão por morte. É neste momento que o INSS tomou conhecimento de que a concessão e a manutenção do pagamento do LOAS foi irregular, pois o vínculo conjugal entre a autora e o instituidor seria óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, em razão do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Em 08/11/2012, a autora nomeou o Sr. Adailton Martins de Jesus para representá-la junto ao INSS, conferindo-lhe poderes para "proceder o pedido de pensão do meu falecido marido, Paulo Pedroso" (ID 3533623 - p. 6). Era incompatível sustentar a persistência do vínculo conjugal com o falecido - que recebia aposentadoria de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) - e, por conseguinte, poder ser considerada sua dependente e, ao mesmo tempo, considerar verídicas as informações prestadas no bojo do processo administrativo que concedeu o LOAS - de que ela era casada, mas morava sozinha. A fim de solucionar a controvérsia, a demandante fez uma primeira declaração, redigida de próprio punho, em 25/11/2012 (ID 3533623 - p. 16), afirmando o seguinte: "(…) venho pela presente esclarecer que quando fiz 60 anos fui informada que tinha direito a esse abono. Como foi feito eu não me lembro nem com quem Gostaria desde já que fosse cancelado." (g. n.) Embora soe estranho esta declaração, já que todos os documentos do processo para a concessão do benefício assistencial foram assinados de próprio punho pela autora, tendo ela inclusive constituído um procurador especificamente para obter aquela prestação, a razão da referida manifestação fica evidente no pedido de cancelamento feito na mesma data ((ID 3533623 - p. 17): "(…) declaro que abro mão do amparo assistencial, para receber a pensão por morte de meu falecido marido, Paulo Pedroso, conforme documentos já em poder do INSS". No entanto, a tese sustentada pela autora não convenceu a Autarquia Previdenciária, que abriu um procedimento administrativo para aprofundar a investigação da natureza e da duração do vínculo entre a demandante e o falecido. Impaciente com a demora no acolhimento de seu pleito, a autora fez nova declaração de próprio punho, em 11/02/2013, reiterando o conteúdo das anteriores nos seguintes termos (ID 3533623 - p. 31): "(…) declaro que nunca fui separada de Paulo Pedroso segurado do INSS". Todavia, em 21/03/2013, a demandante apresentou declaração (ID 3533624 - p. 17), contradizendo o teor de todas as suas manifestações anteriores no processo. Esta declaração está digitada e teve a firma da autora reconhecida em cartório, de modo que o fato de não ter sido redigida de próprio punho, como as anteriores, não reduz a sua credibilidade, tampouco permite deduzir que a demandante não entendesse o seu conteúdo. Eis o seu teor, que foi reproduzido no voto
embargado: "(…) venho mui respeitosamente à presença de V. Sa. informar que por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavos de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho. ". Compulsando os autos, portanto, verifica-se a existência de dois documentos nos quais consta que a autora não convivia com o falecido no período de fruição do benefício: 1) a declaração de composição do núcleo familiar, preenchida em 2005, e assinada pela autora, na qual consta que ela "mora sozinha" (ID 3533620 - p.3); 2) uma declaração, assinada por ela e com firma reconhecida em cartório, firmada em 21/03/2013, na qual ela admite que estava separada de fato do marido por mais de quatro anos (ID 3533624 - p. 17). Nos presentes embargos de declaração, contudo, a autora afirma que tais provas são imprestáveis para demonstrar que ela fez uma declaração falsa imprescindível para a concessão indevida do benefício assistencial, atribuindo o conteúdo de tais manifestações exclusivamente a seus procuradores na época, os Srs. Gustavo Antonio Manoel F de Almeida (2005) e Adailton Martins de Jesus (2013). Alega ainda que o fato de ela e o falecido morarem em casas distintas, por si só, não comprovaria a separação de fato do casal, já que a coabitação não é imprescindível para aferir a persistência do vínculo conjugal. No entanto, os argumentos não comportam acolhimento. A autora participou ativamente dos atos que ensejaram a concessão do benefício ao assinar o documento de composição do núcleo familiar e depois, no bojo do processo administrativo, ao admitir que estava separada de fato do falecido. Ademais, não pode ser acolhida a alegação de que a responsabilidade pelos atos ilícitos que ensejaram o desfalque ao erário público deveria ser atribuída aos seus "procuradores". Tal controvérsia se refere à responsabilidade civil do mandatário por atos praticados em favor do mandante. A opção legislativa é conhecida e está consagrada na parte geral do Código Civil - "Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado". O mesmo princípio é retomado na livro especial, na parte destinada aos contratos: "Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir". Mesmo nas situações em que o mandatário contrarie as diretrizes fornecidas pelo mandante, este último ficará obrigado a satisfazer as obrigações por aquele contraídas, desde que não tenham sido excedidos os poderes conferidos no mandato, nos termos do artigo 679 do Código Civil, in verbis: "Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. " E isso tem uma explicação jurídica. Caso o contrato de mandato fosse firmado por pessoa com prejuízo na sua capacidade cognitiva, faltar-lhe-ia um dos requisitos previstos no artigo 104, I, do Código Civil - agente capaz -, e a mandante não seria responsabilizada pelos atos praticados, pois o negócio seria nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil. No entanto, tratando-se de pessoa que está em pleno gozo da sua capacidade civil, ela possui autonomia e liberdade negocial para firmar contratos de representação com quem quer que ela julgue apto para desempenhar a referida função.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003706-63.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMILE ABRÃO PEDROSO contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios por ela anteriormente interpostos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, pois a sua boa-fé objetiva perante o INSS tornaria inexigível o débito previdenciário, nos termos do Tema 979 do C. STJ. Alega ainda que a pretensão de ressarcimento encontra-se fulminada pela prescrição. Por fim, afirma ser necessária a colheita de seu depoimento pessoal. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por derradeiro, aduz que os presentes embargos não ostentam caráter protelatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003706-63.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de um corolário do próprio exercício da garantia individual fundamental da liberdade. Todavia, no Estado Democrático de Direito, toda liberdade vem acompanhada da respectiva responsabilidade. Desse modo, no exercício da liberdade negocial e da autonomia da vontade está implícita a responsabilidade civil do mandante pela escolha descuidada de seu representante (culpa in eligendo). Ademais, como é conferido ao mandante o poder-dever de averiguar como está sendo exercida a representação, ele não poderá invocar posteriormente, perante terceiros, sua própria omissão na fiscalização do mandato como escusa para se liberar das obrigações contraídas em seu nome (culpa in vigilando). Assim, a todo sujeito de direito é lícito escolher um mandatário para representar seus interesses perante terceiros, contudo, é vedado utilizar-se desse direito para se escusar de responder pelos atos praticados pelo representante, em seu nome, e que causaram dano a outrem. Caso se ignorasse esta vinculação do mandante com os atos praticados pelo mandatário, em seu nome, criar-se-ia uma perigosa interpretação do instituto que, no limite, poderia comprometer seriamente o alcance dos artigos 186 e do 927 do Código Civil, tornando o mandante imune a qualquer transgressão praticada pelo seu representante, ainda que aquele tenha sido o principal beneficiário econômico do ilícito. Por outro lado, ao contrário do alegado, as atitudes que a demandante tomou em relação aos seus procuradores no bojo do processo administrativo infirmam a tese de que ela estava alheia aos atos por eles praticados. Realmente, quando a demandante concluiu, após o devido acompanhamento, que o trabalho do Sr. Adailton Martins de Jesus não estava atendendo aos seus interesses, ela simplesmente o substituiu por outros procuradores, em 17/12/2013. Por óbvio essa atitude não seria compatível com alguém que está à mercê ou é manipulada por seu representante (ID 3533625 - p. 28). A questão da coabitação, por sua vez, se trata de inovação recursal, pois tal argumento sequer foi veiculado na apelação interposta pela demandante. Ademais, ao insistir na tese de que jamais houve a separação de fato do casal, a autora apenas reforça a ilicitude no recebimento do amparo social, já que a renda do instituidor era muitíssimo superior ao disposto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. A alegação de prescrição do débito administrativo deve igualmente ser afastada. O artigo 202 do Código Civil trata das hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional. Todavia, o v. acórdão jamais sustentou que teria ocorrido causa interruptiva da prescrição. A contagem da prescrição no presente caso é feita com base na teoria da actio nata, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o INSS toma ciência da lesão ao erário.
No caso vertente, isso ocorreu quando a demandante apresentou requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, alegando ser dependente do instituidor, situação esta incompatível com o atendimento do critério de miserabilidade que enseja a concessão do amparo social. Deve-se ainda considerar que, durante a tramitação do procedimento administrativo no qual se discutiu a exigibilidade e o montante do débito administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (g.n.) Assim, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prescrição suscitada pela autora. É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016). Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." In casu, a constatação da irregularidade que ensejou a cobrança foi apurada no bojo do procedimento administrativo em que se discutiu a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, na condição de esposa do segurado instituidor, o Sr. Paulo Pedro, instaurado por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, em 09/11/2012. Apenas ao tomar ciência da declaração prestada pela demandante em 01/02/2013, no sentido de que ainda mantinha vínculo conjugal com o de cujus e, portanto, seria sua dependente na época do passamento, o INSS pôde cogitar de irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial usufruído pela autora desde 2005. Por outro lado, o débito administrativo só foi constituído em 19/10/2016, tendo a autora sido notificada da cobrança em 24/10/2016. Assim, considerando as datas da constituição do débito (19/10/2016) e da propositura desta demanda (10/07/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Igualmente, não pode ser acolhida a nulidade arguida pela autora. É dispensável a oitiva de testemunhas para aferir a boa-fé do segurado, pois esta se exterioriza nos atos praticados e materializados no bojo dos procedimentos administrativos instaurados perante o INSS e nos documentos anexados aos autos, sendo prescindível, portanto, a colheita de depoimentos para averiguar as motivações psicológicas que conduziram o segurado a agir de determinada maneira. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a realização de audiência de instrução, tão só porque a decisão judicial lhe foi desfavorável. Avanço ao mérito. Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício assistencial, na seara administrativa. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)" Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. Do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 04/10/2005 a 28/02/2015. Todavia, em 09/11/2012, ela apresentou requerimento administrativo, solicitando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, seu falecido marido, o Sr. Paulo Pedroso. Segundo o extrato do CNIS anexado aos autos, o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083688879-0), no valor de R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na época do passamento. Como os proventos recebidos pelo falecido necessariamente impossibilitariam o atendimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, concluiu-se pela irregularidade na concessão e manutenção do benefício recebido pela demandante. Entretanto, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. Quanto a este ponto, a autora prestou os seguintes esclarecimentos em 21/03/2013, no procedimento administrativo que verificou sua condição de dependente do falecido: "(…) por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavo de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho" (g. n.). No entanto, ao constatar que tal alegação era desfavorável ao seu pleito de concessão do benefício de pensão por morte, a demandante apresentou nova declaração em 17/12/2013, contradizendo todos os fatos narrados anteriormente. Eis o teor da referida manifestação redigida de próprio punho: "(…) venho pela presente RETIFICAR a declaração de fls. 45/46 do processo administrativo nº 21/162.940.047-2, pois fui induzida pelo meu antigo procurador a declarar que estava separada do meu cônjuge Sr. PAULO PEDROSO, fato este que nunca ocorreu conforme provas apresentadas no processo, mas que erroneamente assinei tendo em vista o medo de ser obrigada a devolver valores recebidos de uma única vez sem ter fonte financeira para isso. Ratifico ainda que quando do requerimento do amparo assistencial ao idoso também fui orientada por outro procurador que tinha direito a esse benefício e por isso assinei uma procuração ao mesmo, que realizou o requerimento onde todo o formulário de requerimento desse benefício foi preenchido pelo mesmo, onde apenas assinei conforme solicitado. Declaro que sempre estive de boa-fé e nunca procurei fraudar o INSS e caso tenha recebido algo de indevido não tinha qualquer conhecimento de tal ilegalidade, sendo vítima de procuradores que induzem nos idosos a supostos direitos" (g. n.). Desse modo, depreende-se das manifestações dúbias da demandante, que ela afirma o que se apresenta mais conveniente para a consecução de seu objetivo mais imediato. Quando era oportuno alegar que estava separada de fato, a autora subscreveu declaração com firma reconhecida em cartório sustentando tal tese. No entanto, quando a condição de dependente se mostrou mais vantajosa, a demandante rapidamente elaborou nova declaração dizendo que seu relacionamento amoroso com o falecido perdurou ininterruptamente até a época do passamento. Ora, a postura discursiva cambiante da autora obsta o reconhecimento de sua boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza concluir, com segurança, qual declaração é verdadeira e, por conseguinte, revela que sua conduta processual não é pautada pelos valores da lealdade e da honestidade. Neste momento, apenas é possível reconhecer que o benefício mais vantajoso para ela é a pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, com renda mensal inicial equivalente a aproximada R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a subsistência do vínculo conjugal, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Além disso, a julgar pelo teor das manifestações redigidas de próprio punho pela autora no bojo do procedimento administrativo anexado aos autos, conclui-se não se tratar de pessoa incapaz de articular idéias e comunicá-las em um discurso dotado de sentido completo, o que infirma ainda mais a tese de ser pessoa de parcas luzes. A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase uma década. Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial, no período de 04/10/2005 a 28/02/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. Ajuizada a ação em 23.11.2015 e findo o processo administrativo em 2011, não há que se falar em prescrição. - Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS identificou indício de irregularidade na concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença que consistiu na inserção de vínculo falso no CNIS que possibilitou o reconhecimento da qualidade de segurado para a concessão indevida. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Oportunizada administrativamente a demonstração dos vínculos excedentes, quedou-se a requerida inerte. - O Relatório Conclusivo Individual contido no processo administrativo de cobrança é claro ao apontar que a concessão do benefício somente foi possível considerando-se os vínculos de trabalho inexistentes, que foram irregularmente inseridos no sistema somente para concessão do benefício. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé do requerido. - Presentes os pressupostos à condenação da requerida ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da ré desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009330-02.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente, desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40).
Trata-se de declaração ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes. - Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido, passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. - O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". - O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264, § único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal. - Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo 115 e §§. - Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142041 - 0007899-57.2014.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )". Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora" Salta aos olhos a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. As questões relativas à inocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS, à desnecessidade de realização de prova oral, bem como à ausência de boa-fé objetiva da autora, considerando as especificidades do caso concreto analisado, foram debatida no colegiado e não comportam, ao menos nesta instância, mais dúvidas. O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional. Dito isso, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, entendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e condeno-a no pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. 2 - As questões relativas à inocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS, à desnecessidade de realização de prova oral, bem como à ausência de boa-fé objetiva da autora, considerando as especificidades do caso concreto analisado, foram debatida no colegiado e não comportam, ao menos nesta instância, mais dúvidas. 3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional. 4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo. 5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e condená-la no pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.