Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA CATARINA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR - SP412854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA: ÁUREA CATARINA LOPES ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito à percepção de pensão por morte, com o pagamento das prestações em atraso, devidamente atualizadas. Em síntese, narra a inicial que a autora conviveu em união estável com o segurado Edmundo Siqueira dos Santos até a data do seu óbito, ocorrido em 04/09/2019. Administrativamente, o benefício foi indeferido em razão da não comprovação da condição de companheira. O processo foi remetido ao JEF, em razão do valor dado à causa. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi indeferido e o INSS citado. Houve contestação, oportunidade em que a autarquia noticiou que administrativamente não houve comprovação da união estável. Houve réplica. O JEF-Santos declinou da competência após apurar o valor exato da pretensão e indicar que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e cientificadas as partes da redistribuição. A autora informou a existência de filho comum com o segurado falecido e requereu a realização de prova oral. O INSS nada requereu. O processo foi saneado, oportunidade em que foi organizada a instrução, com a fixação da questão fática controvertida, do ônus probatório e deferida a produção da prova oral. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas. Encerrada a audiência, o INSS requereu a abertura de prazo para consulta aos sistemas internos, instáveis durante a audiência, o que foi deferido. No prazo oportunizado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 244276795). É o relatório. DECIDO. Processado saneado e encerrada a instrução, encontra-se apto o feito para apreciação da proposta de acordo submetida à homologação. Propôs o INSS atender a pretensão da autora, nos seguintes termos: "1. A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE a partir de 20/09/2019 (DER), com pagamentos administrativos a partir do primeiro dia do mês em que homologado o acordo (DIP - data de início do pagamento administrativo). Para fins de registro no sistema, considera-se o início da união estável em 01/02/1987 (pouco mais de nove meses antes do nascimento do filho do casal). 2. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora 90% (NOVENTA POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP da implantação, observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável ou durante o qual o(a) segurado(a) desempenhou atividade laboral. 4. O pagamento dos valores indicados no item 3 será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo. 5. A título de honorários advocatícios, será oferecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o Juizado Especial Federal ou pela Defensoria Pública da União, ocasião em que não haverá pagamento de honorários advocatícios. 6. Caberá à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 7. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática). 8. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. 9. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991. 10. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 11. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015". Diante da concordância expressa das partes, deve o acordo ser homologado. Ressalto, todavia, a necessidade de célere implantação do benefício, a fim de que não haja prejuízo maior à autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005104-83.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvo do mérito do processo e HOMOLOGO o acordo avençado, nos termos da proposta formulada pelo INSS. Ao INSS para cumprimento imediato, nos termos em que acordado, bem como para a oportuna apresentação de cálculos em relação ao valor devido a título de atrasados. Isento de custas. Honorários na forma acordada. P. R. I. Santos, 29 de março de 2022 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal