Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015701-60.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença id 359125143, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega, a embargante (autora), em síntese, que a sentença proferida sofre de erro material e contradição, na medida em que entendeu pela ausência de incremento à arrecadação no caso questionado nos autos, embora tenha julgado procedente o seu pedido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se a União, rogando pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de determinado diploma legal. 2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos autos em sede de Embargos de Declaração.
Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX 00188912519964036100 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65, Data da Decisão 26/05/2009 Data da Publicação 04/06/2009). Com efeito, não se verifica na sentença embargada o erro material ou a contradição arguida pela embargante. Ademais, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Assevere-se que, ainda que provido o presente recurso, ele não terá o condão de alterar o resultado da sentença. As razões de decidir do Magistrado e a interpretação das conclusões periciais, ainda que entenda o embargante equivocadas, não afastaram a conclusão pela procedência do feito, não cabendo, portanto, serem alterados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular