Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HILDA VIEIRA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002585-46.2013.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HILDA VIEIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autarquia apresentou os cálculos de liquidação (ID 39253634). Instada, a parte autora manifestou discordância (ID 41213908), apresentando seus cálculos na petição ID 41222571. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a autarquia apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 46087000). Cientificada, a parte autora concordou com o valor atinente ao crédito principal mas discordou das alegações referentes à execução dos honorários. É o relatório. DECIDO. Tendo havido concordância da parte autora com o valor defendido pelo INSS a título de principal, passo à análise da discussão referente aos honorários. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de honorários, utilizando como base “as parcelas vencidas até o trânsito em julgado”. Ao final do período, fez-se remissão à Súmula nº 111 do STJ (ID 37406223, p. 177). É certo que o enunciado sumular não corresponde exatamente aos ditames do dispositivo. No entanto, à luz da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, é imperioso atender-se ao mandamento expresso da sentença, que abarca as parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Lembre-se ainda que, conforme diretrizes gerais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução CJF 658/2020, “a decisão judicial é o balizador do cálculo e prevalece sobre as orientações deste manual caso haja divergência” (item 4.1). Contudo, tem razão a autarquia no que tange aos juros de mora. Tratando-se de pagamento no prazo, como ocorreu, ainda que por força de determinação judicial, não se pode dizer que se encontra em mora o devedor quanto a este objeto, aplicando-se assim a mesma ratio, ou seja, se a verba de sucumbência adere ao principal e se sobre este não se fala em juros, também não se fala em relação àquela. Assim, devem ser excluídos do cálculo da verba honorária os juros de mora sobre as parcelas recebidas por meio de tutela antecipada (planilha anexa).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, fixando a condenação em R$ 43.352,67 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 31.282,27 referentes ao crédito principal e R$ 12.070,40 atinentes aos honorários advocatícios, tudo atualizado até setembro/2020. Sem honorários quanto ao crédito principal. Com relação à execução da verba honorária, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor defendido pela autarquia e o fixado nesta decisão, resultando em R$ 894,21 até setembro/2020. Com isso, o montante total a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora é de R$ 12.964,61 até setembro/2020 ($ 12.070,40 + $ 894,21). Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, e tendo em vista a ausência de litigiosidade, expeça-se, desde já, o ofício requisitório atinente ao crédito principal. Quanto aos honorários, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2017. Com a disponibilização dos valores, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal