DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES
OAB/SP 196406·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES
OAB/SP 196406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2025, 13:05
Publicação
21/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:12
Trânsito em julgado
17/03/2025, 14:35
Publicação
05/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Id 351032215: dê-se vistas à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 31 de janeiro de 2025.
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:29
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Id 351032215: dê-se vistas à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 31 de janeiro de 2025.
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:29
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 15:45
Expedida/certificada
22/11/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 295292264: Tomo por prejudicado o pedido de expedição de novo alvará de levantamento, considerando que o valor depositado no feito nº 0017303-98.2015.4.03.6105 ainda não foi apropriado pela CEF, consoante determinado no ofício Id 268937906. Assim, determino novo oficiamento ao banco depositário para apropriação pela CEF dos valores depositados na conta nº 2554.005.00027502-5, vinculados ao processo nº 0017303-98.2015.4.03.6105. 2- Com o pagamento, intime-se a CEF que comprove, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do julgado, mediante baixa dos títulos 373 e 374, restando declarada a quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386. 3- Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão e do comprovante de apropriação de valores para o feito nº 0017303-98.2015.4.03.6105. 4- Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 18 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 17:35
Mero expediente
19/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:49
Mero expediente
16/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:17
Julgamento em Diligência
14/04/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:29
Mero expediente
24/11/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 255234278: Em que pesem as alegações da CEF, o teor do julgado foi no seguinte sentido: "... (1) julgar improcedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 373 e 374; (3) julgar procedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 375, 376 e 411; (1) julgar procedente o pedido de declaração de quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386 mediante o pagamento, à CEF, do valor de R$6.652,85, a ser realizado por meio do levantamento do depósito judicial determinado nos autos nº 0017303-98.2015.4.03.6105, com imputação na baixa dos títulos 373 e 374; (4) julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais....". Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da CEF do valor depositado na conta nº 2554.005.00027502-5, vinculado ao processo nº 0017303-98.2015.4.03.6105. Com o pagamento, intime-se a CEF que comprove, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do julgado, mediante baixa dos títulos 373 e 374, restando declarada a quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386. 2- Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão e do comprovante de quitação do alvará de levantamento a ser expedido para o feito nº 0017303-98.2015.4.03.6105. 3- Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 5 de outubro de 2022.
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 11:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/10/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:50
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico às partes o retorno dos autos da Superior Instância. 2. Requeira o que de direito, em 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao ARQUIVO, com baixa-findo. Campinas, 06 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 18:33
Recebimento
20/05/2022, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de protesto de duplicatas mercantis n. 373 e 374 (ID 206615043, fls. 61/62). Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora devia à ré Daniela Macedo Correia da Silva ME (nome fantasia: Splinox Tubos e Conexões) o montante de R$ 51.887,45, referente a compras de materiais consubstanciadas nas notas fiscais n. 380, 383, 385, 386 e 369 (ID 206615043, fls. 20, 21, 24, 26 e 27). Desse total, foi paga pela autora a quantia de R$ 45.234,60, conforme comprovantes de pagamento juntados em ID 206615043, fls. 29/38, remanescendo dívida de R$ 6.652,85. Verifica-se, portanto, que o lastro comercial das duplicatas protestadas residia justamente no valor ainda devido pela parte autora à requerida Splinox Tubos e Conexões. Em nada aproveita a alegação da parte acerca de eventuais irregularidades quanto aos números dos títulos protestados, tendo em vista que o que se constata é a existência de dívida remanescente que justifica a cobrança por meio de protesto, nenhum dano sendo causado à parte apelante. O mesmo se aplica quanto ao valor protestado, inferior ao efetivamente devido, não se vislumbrando, com isso, qualquer abuso no direito de cobrança da parte ré. Inexistente, portanto, qualquer ato ilícito em relação aos protestos dos títulos ora em análise, descabida a pretensão da apelante de indenização por danos morais. Nada, destarte, a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir: Dito isso, ressalto que, de acordo com a documentação colacionada aos autos, a Splinox emitiu e manteve as Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386, no valor total de R$51.887,45. Desse montante, a autora quitou apenas R$45.234,60. Com isso, remanesceu em aberto, em favor de Splinox, a importância de R$6.652,85 É de ver, assim, que, para a quitação desse saldo devedor remanescente, era essencialmente suficiente a emissão dos boletos 373 e 374. A diferença de fato era mínima e não justificava a emissão dos boletos subsequentes, o primeiro deles, de número 375, já no valor de R$3.223,94. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por Cellier Alimentos do Brasil LTDA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade dos títulos n. 373, 374, 375, 376 e 411, o cancelamento dos protestos referentes aos títulos n. 373 e 374 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sentença proferida em ID 206615069, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos a seguir expostos:
DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) julgar improcedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 373 e 374; (3) julgar procedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 375, 376 e 411; (1) julgar procedente o pedido de declaração de quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386 mediante o pagamento, à CEF, do valor de R$6.652,85, a ser realizado por meio do levantamento do depósito judicial determinado nos autos nº 0017303-98.2015.4.03.6105, com imputação na baixa dos títulos 373 e 374; (4) julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. Apela a parte autora (ID 206615075), sustentando inexigibilidade dos títulos n. 373 e 374, ao argumento de que protestados sem lastro em notas fiscais e cujos valores não correspondem àqueles devidos às rés, e requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I – Lastro comercial das duplicatas protestadas que reside em dívida remanescente da parte autora em face da empresa requerida. Inexistência de protesto indevido. II – Danos morais não configurados. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406-A
APELADO: DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Segunda Turma designada para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 14:43
Publicação
01/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 29 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105
30/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2021, 11:21
Petição (Apelação)
28/09/2021, 23:47
Petição (Apelação)
28/09/2021, 23:32
Publicação
08/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA MASCARO TEIXEIRA ALVES - SP196406
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANIELA MACEDO CORREA DA SILVA TUBOS E CONEXOES - ME SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001242-31.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Cellier Alimentos do Brasil Ltda., qualificada na inicial, em face de Caixa Econômica Federal e Daniela Macedo Correa da Silva Tubos e Conexões – ME (Nome Fantasia Splinox Tubos e Conexões), objetivando, essencialmente: a declaração de quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386 mediante o pagamento, à CEF, do valor de R$6.652,85; a declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 373, 374, 375, 376 e 411; a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais alegadamente decorrentes do protesto dos títulos 373 e 374, em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). A autora relata que adquiriu produtos da Splinox e que esta, então, emitiu as seguintes notas fiscais: Fls. NF Emissão Vencimento da Duplicata Valor 18 369 28/09/2015 28/10/2015 R$1.876,00 19 380 19/10/2015 19/10/2015 R$10.858,97 20 381 21/10/2015 20/11/2015 R$16.016,45 22 383 26/10/2015 25/11/2015 R$28.120,00 24 385 28/10/2015 18/11/2015 R$8.795,04 25 386 29/10/2015 19/11/2015 R$2.237,44 A Nota Fiscal nº 381, no entanto, foi cancelada pela própria emitente (fl. 21), de modo que remanesceram apenas os demais documentos, no valor total de R$51.887,45. A Splinox, seguido a isso, por intermédio dos bancos contratados para suas operações, emitiu as seguintes duplicatas: Fls. Duplicata Vencimento Valor Pagamento - fls. 33 3265 15/10/2015 R$12.895,75 34 35 388 28/10/2015 R$8.541,41 36 29 360 28/10/2015 R$1.876,00 30 40 410 14/11/2015 R$4.000,00 - 27 87752/001 20/11/2015 R$2.237,44 28 44 21230/001 20/11/2015 R$8.795,04 - 38 373 20/11/2015 R$3.223,94 - 39 374 20/11/2015 R$3.223,94 - 31 383/A 25/11/2015 R$19.684,00 32 41 411 29/11/2015 R$4.000,00 - 42 375 20/12/2015 R$3.223,94 - 43 376 20/12/2015 R$3.223,94 - A autora acresce que quitou os valores dos documentos 3256, 388, 360, 87752/001 e 383/A, que totalizavam R$45.234,60, e que a própria emitente providenciou a baixa dos títulos 410 e 21230/001. Os demais boletos (373, 374, 375, 376 e 411), no entanto, transmitidos à CEF por endosso, foram mantidos por falta de recursos da emitente para a respectiva baixa. Com isso, permaneceu em cobrança o valor de R$16.895,76 - superior ao efetivamente devido, de R$6.652,85 (R$51.887,45 - R$45.234,60) -, inclusive com o protesto dos títulos 373 e 374, que ensejou o ajuizamento da ação de sustação nº 0017303-98.2015.4.03.6105, garantida por depósito judicial. A autora alega que a conduta ilícita de Splinox consistiu na emissão de boletos sem lastro em operação comercial e que as condutas ilícitas da CEF consistiram no recebimento de duplicatas sem o aceite do sacado nem a exigência da documentação que deveria lastreá-las, bem como na respectiva cobrança e protesto. Sustenta, ademais, que o protesto dos títulos 373 e 374 lhe causou danos morais, que devem ser compensados. Junta documentos (fls. 17/60). Instada, a autora emendou a inicial, retificando o valor da causa para o montante de R$16.652,85 (fls. 66/73 e 75/91). A emenda foi recebida (fl. 92). A CEF foi pessoalmente citada (fl. 96). A tentativa de citação pessoal da corré Splinox restou infrutífera (fls. 100/102). A CEF apresentou contestação e documentos (fls. 107/112), invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, afirmou que recebeu os títulos apenas para cobrança e pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos. Os autos foram digitalizados. Frustradas novas tentativas de citação pessoal de Splinox, foi realizada a sua citação editalícia. Decorrido, in albis, o prazo para defesa, foi-lhe nomeado curador especial, que afirmou que deixaria de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil. O pedido de provas da CEF foi indeferido. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, porque se confunde com o mérito. Não sendo o caso de exclusão da empresa pública do feito, rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência desta Justiça Federal para o processamento. Assim sendo, entendo presentes não apenas os pressupostos processuais, mas também as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação visando ao afastamento da cobrança das duplicatas 373, 374, 375, 376 e 411, com fulcro na alegação de que esses títulos não dispunham de lastro em operação mercantil efetivamente contratada. A Splinox, de outro turno, apresentou defesa por negativa geral, por meio de curador especial. A CEF, por fim, se opôs à pretensão, alegando que recebeu os títulos apenas para cobrança e que, portanto, não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de seu protesto eventualmente indevido. Dito isso, ressalto que, de acordo com a documentação colacionada aos autos, a Splinox emitiu e manteve as Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386, no valor total de R$51.887,45. Desse montante, a autora quitou apenas R$45.234,60. Com isso, remanesceu em aberto, em favor de Splinox, a importância de R$6.652,85 É de ver, assim, que, para a quitação desse saldo devedor remanescente, era essencialmente suficiente a emissão dos boletos 373 e 374. A diferença de fato era mínima e não justificava a emissão dos boletos subsequentes, o primeiro deles, de número 375, já no valor de R$3.223,94. Pretendendo ver reconhecida a exigibilidade das duplicatas 375, 376 e 411, cumpria que a CEF apresentasse documentos comerciais que as lastreassem. Com efeito, a respeito do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 475 - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Súmula 476 - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Portanto, no endosso-mandato, alegado pela CEF, o endossatário só responde se agir com excesso de poder. Ocorre, no entanto, que o endosso objeto do feito se caracterizou como translativo. Realmente, constou das duplicatas 375, 376 e 411 que: “Este título foi cedido/empenhado/caucionado em favor da Caixa. Damos conhecimento que este título foi transferido por endosso em preto para a Caixa Econômica Federal, que se tornou a sua única e legítima proprietária. Em face da transferência havida, informamos que, em seu respectivo vencimento, o título deverá ser pago direta e exclusivamente à Caixa por meio deste boleto.” E isso denota que ela não recebeu apenas o poder para cobrar os títulos, mas a própria titularidade do crédito neles consubstanciado. Assim, confrontada com a alegação da autora de que não tinha havido lastro mercantil para a emissão das referidas duplicatas, cumpria à ré comprovar o fundamento comercial dos títulos, juntando contratos e notas fiscais. A CEF, no entanto, não apresentou quaisquer documentos que denotassem a conferência, por ela, da origem dos títulos. Veja-se que seria muito mais fácil à CEF comprovar que as duplicatas possuíam lastro comercial, do que à autora demonstrar que elas não possuíam, pelo que cabia mesmo à ré comprovar sua própria alegação. Não bastasse, diante do cancelamento voluntário de parte das duplicatas alegadamente indevidas, havia, em favor da autora, indícios da possibilidade de que a emitente tivesse se equivocado, também, quanto a outros títulos, o que, na mesma linha, transferia à CEF o ônus de demonstrar o contrário. Não havendo a parte ré demonstrado a idoneidade dos títulos, impõe-se mesmo reconhecer a sua inexigibilidade. Portanto, entendo que devem ser cancelados os boletos 375, 376 e 411. E como a CEF não os protestou, mas apenas aqueles que eram mesmo necessários à exigência do débito da autora pendente de pagamento, não houve qualquer ilicitude de que pudesse decorrer condenação ao pagamento de indenização compensatória. A mera emissão de boletos e seu encaminhamento à cobrança, por si somente, não são suficientes a causar abalo moral passível de compensação.
DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) julgar improcedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 373 e 374; (3) julgar procedente o pedido de declaração da inexigibilidade dos títulos identificados pelos números 375, 376 e 411; (1) julgar procedente o pedido de declaração de quitação das operações consubstanciadas nas Notas Fiscais 369, 380, 383, 385 e 386 mediante o pagamento, à CEF, do valor de R$6.652,85, a ser realizado por meio do levantamento do depósito judicial determinado nos autos nº 0017303-98.2015.4.03.6105, com imputação na baixa dos títulos 373 e 374; (4) julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. Com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, condeno a autora e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, para cada uma, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem honorários pela corré Splinox, ou para sua defesa, visto que se defendeu por curador especial que deixou de apresentar impugnação especificada. Custas a serem meadas entre a autora e a CEF. Certificado o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2021.