Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-65.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a autora a declaração de nulidade dos autos de infração nº 5101130006782 e 5101130006804, com a consequente anulação da multa imposta. Alega, em síntese, que foi autuada pela ré em razão da comercialização de uma “caixa de sobrepor” sem selo de identificação de conformidade do INMETRO em sua embalagem. Aduz a autora, contudo, que o produto em questão é um kit formado por tomada e interruptor, que acoplados formam a “caixa de sobrepor”, um novo produto que não seria passível de certificação. Afirma que quando vendidos separadamente, tomada e interruptor, são certificados e ostentam em suas embalagens individuais o selo de conformidade do INMETRO, porém não há exigência de certificação compulsória relativamente ao conjunto, de modo que se não há regulamentação da ré no sentido de exigir certificação do produto em questão inviável que a autora utilize selo de identificação de conformidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, por analogia ao disposto no artigo 151, II do CTN, bem como que a ré se abstenha de efetivar atos de cobrança. A autora peticionou comprovando a efetivação do depósito judicial no valor de R$ 6.401,10 (ID 241007491). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 244496196). Na contestação ID 247844588, o réu defende a regularidade dos atos administrativos questionados na inicial, aduz que o autor de infração obedece aos requisitos legais e que inexiste necessidade de apontar dolo ou culpa quando a conduta violadora caracteriza infração formal. Afirma que a responsabilidade da autora, na qualidade de comerciante, é solidária com o distribuidor e o fabricante e que a dosimetria da multa baseou-se nos parâmetros legais, não podendo o Judiciário interferir em ato administrativo cuja discricionariedade não extrapola os limites da norma. Com esses argumentos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 254047776. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, dado o desinteresse das partes na produção de outras provas. Tendo a defesa do consumidor pelo Estado sido erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) e de princípio informativo da ordem econômica (art. 170, V, da Constituição Federal), é natural que haja uma diversidade de normas e instituições que tenham como objetivo primordial a proteção e a defesa dos consumidores. Nesse contexto, cumpre destacar a edição da Lei n. 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou tanto o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) (art. 2º), com natureza jurídica de órgão colegiado subordinado à Administração Direta, e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) (art. 4º), com natureza jurídica de autarquia. Por outro lado, a Lei n. 9.933/1999 passou a dispor de forma mais detalhada a respeito das competências do Conmetro e do Inmetro. Dentre essas competências legais, destaca-se, em relação ao Conmetro, a competência para “expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços” (art. 2º), destacando-se, em relação ao Inmetro, a competência para “exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços” (art. 3º, IV). Ainda com relação à Lei n. 9.933/1999, foi estabelecida a obrigatoriedade de observância de seus preceitos e dos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º), sendo consignado que a inobservância das suas prescrições e dos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro constitui infração administrativa que se sujeita às penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão do registro do objeto e cancelamento do registro do objeto (arts. 7º e 8º). Sobre a pena de multa, seu valor foi estabelecido entre de R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, com a proposição de parâmetros para a sua quantificação (art. 9º). Em relação aos atos infralegais em vigor, cumpre ressaltar a Portaria n. 136, de 04 de outubro de 2001, do Inmetro, que regulamenta a certificação compulsória dos plugues e tomadas, a Portaria n. 85, de 03 de abril de 2006, do Inmetro, que apresenta o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas e a Resolução n. 08, de 20 de dezembro de 2006, do Conmetro, que regulamenta o processamento e julgamento das infrações administrativas. Eventuais alegações a respeito da ilegalidade em abstrato de tais atos devem ser afastadas de pronto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento em precedente de observância obrigatória no sentido de estarem “revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (Tema 200/STJ). Pois bem. Quanto à alegação de que inexiste falha no sistema de produção quanto à colocação ou não do selo de identificação de conformidade, destaco que as fotografias do ID 247844589, fl. 2, e ID 247844590 mostram claramente a presença do sinal do Inmetro na parte de trás das embalagens, conformando a infração que gerou a autuação. A própria demandante, na emenda da petição inicial, assevera que “em sendo evidente que o conjunto comercializado não é passível de certificação, é certo que o selo de identificação de conformidade não poderia constar na embalagem do produto, posto que isso, sim, configuraria um desrespeito ao consumidor uma vez que o induziria a erro ao fazer parecer que o conjunto, como um todo, é certificado” (ID 244189510, fl. 16). A respeito dos fundamentos legais adotados pela decisão que aplicou a multa, verifico que o termo de fiscalização dispõe que a autora violou as disposições dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/199 e do artigo 6º, III, da Portaria Inmetro nº 274/2014 (ID 240869378) por comercializar produto ostentando o selo de identificação do Inmetro. Transcrevo o texto desses três dispositivos: Lei nº 9.933/1999: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Portaria Inmetro nº 274/2014 (Regulamento para o uso das marcas, dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro): Art. 6º Os selos de identificação da conformidade, dispostos no sítio do Inmetro e nos regulamentos e documentos dos Programas de Avaliação da Conformidade, têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e atestados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos. (...) III - A forma de aplicação e o uso dos selos deve observar as regras e procedimentos estabelecidos nesse Regulamento e nos documentos dos Programas de Avaliação da Conformidade aplicáveis a cada caso. Como se vê, não é possível reconhecer adequação típica entre a conduta da autora e os dispositivos constantes no termo de fiscalização, pois estes não discriminam condutas, mas apenas impõem obrigações genéricas de obediência a outras normas. Os mesmos dispositivos legais são mencionados no auto de infração nº 5101130006782 (ID 244189534, fl. 1). Quanto ao auto de infração nº 5101130006804 (ID 244189538, fl. 1), a autora foi autuada por comercializar tomada sem o selo do Inmetro, com violação dos mesmos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, além do artigo 2º da Portaria Inmetro nº 136/2001 e do item 6.1 do Regulamento de Avaliação de Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 85/2006. Transcrevo também esses novos dispositivos: Portaria Inmetro nº 136/2001: Art. 2º - Os plugues e tomadas, mencionados no artigo anterior, deverão ostentar a identificação da certificação, no âmbito do SBC, indicando a conformidade com a Norma Brasileira NBR 6147, aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo Primeiro – As tomadas múltiplas móveis, incorporadas em cabos flexíveis com plugue não desmontável, comumente conhecidas como extensões, conforme indicado na Figura B.1b, do Anexo B, da NBR 6147, os cordões conectores e os cordões prolongadores estão contemplados na presente Portaria. Inciso Primeiro – O cabo flexível, incorporado aos plugues não desmontáveis e tomadas móveis não desmontáveis, deve estar de acordo com a norma NBR pertinente ou, na ausência desta, de acordo com a norma IEC pertinente. Parágrafo Segundo – Os cordões conectores e cordões prolongadores, incorporados ou comercializados em conjunto com os aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletro-eletrônicos, estão contemplados na presente Portaria; Parágrafo Terceiro – Os plugues, tomadas, cordões prolongadores e cordões conectores, para uso específico na manutenção e/ou reposição de aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletro-eletrônicos, estão contemplados na presente Portaria. Parágrafo Quarto – O plugue conector do aparelho de utilização, a tomada móvel conector do cordão conector, de acoplamento exclusivo do aparelho de utilização, conforme indicado na Figura B.1a, do Anexo B, da NBR 6147, e as extensões enroladas ficam excluídas da certificação compulsória estabelecida nesta Portaria. Parágrafo Quinto – Caso o aparelho elétrico, eletrônico ou eletro-eletrônico tenha sido certificado, no âmbito do SBC, não será exigida a certificação, em separado, dos plugues, tomadas, cordões conectores e cordões prolongadores, incorporados ou comercializados em conjunto. Parágrafo Sexto – Os plugues de três saídas, comumente conhecidos como benjamim ou tipo T, e os adaptadores ficam excluídos da certificação compulsória estabelecida nesta Portaria Portaria Inmetro nº 85/2006: 6 IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 6.1 A Marca de Conformidade deve ser colocada nos acessórios para uso doméstico e análogo, de forma visível, através da impressão desta Marca no produto e na embalagem, quando existir, conforme estabelecido no Anexo E deste regulamento. Em relação ao segundo auto de infração, portanto, o vício de adequação típica está ausente, sendo perfeitamente possível subsumir a conduta da autora aos tipos elencados pelo fiscal do réu. Por outro lado, ambos os autos de infração padecem da falta de informações mais detalhadas sobre a autuação, infringindo o Procedimento Geral de Fiscalização da Qualidade, que norteia os atos a serem praticados em fiscalizações metrológicas, do qual extraio os seguintes trechos: 2.1. O Registro de Visita deve ser preenchido em todas as ações de fiscalização, mesmo nos casos em que seja evidenciado que a empresa comercializa o produto de acordo com as exigências do regulamento. 2.2. Fica a critério do Órgão Delegado a emissão e entrega do Registro de Visita para a empresa fiscalizada. 2.3. Na ocorrência de irregularidade, deve ser preenchido o Documento Único de Fiscalização de Produtos (DUF) ou Termo Único de Fiscalização de Produtos (TUF). 2.3.1 Neste documento, dever ser descrito a maior quantidade de informações possíveis encontradas na embalagem ou no corpo do produto como: marca, modelo, nº de série, nº de lote, data de fabricação e quaisquer outras informações que facilitem a identificação do produto. (...) 4.1. Nas ações de fiscalização, o Auto de Infração só poderá ser emitido após o prazo determinado na notificação que acompanha o Documento Único de Fiscalização de Produtos. 4.2. Sempre que possível, deverá ser anexada uma evidência de cada irregularidade constatada, para fins de prova. Como evidência admite-se uma unidade do produto irregular (apreendida) ou foto(s) do produto com a irregularidade, entre outras. Tais evidências devem identificar claramente a(s) irregularidade(s) e devem estar relacionadas no Documento Único de Fiscalização de Produtos (DUF) referente à ação de fiscalização (grifei). Analisando novamente o termo de fiscalização do ID 240869378, ele não traz elementos identificadores do produto, nem foi instruído com fotografia – não há fotos, inclusive, nos autos dos processos administrativos (ID 244189534 e ID 244189538), apesar de neste processo judicial o Inmetro ter juntado as imagens citadas mais acima, que deveriam ter sido anexadas naqueles também. Sobre o julgamento de ambos os processos administrativos, a autoridade proferiu uma única decisão, o que, por si só, não gera nulidade, mas sim valoriza o princípio da eficiência. No entanto, a decisão transcreve todos os dispositivos legais supramencionados como fundamento para aplicação da multa, incorrendo no mesmo vício de inadequação típica já demonstrado em relação ao auto de infração nº 5101130006782 (ID 244189534, fls. 27/31). Outrossim, a decisão administrativa, ao homologar os dois autos de infração sem analisar os vícios de forma quanto ao procedimento de fiscalização – mesmo tendo a autoridade julgadora sido provocada a se manifestar a respeito pela defesa administrativa – perpetuou a nulidade que os contaminou, em claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade dos autos de infração nº 5101130006782 e nº 5101130006804 e, por conseguinte, dos processos administrativos correspondentes e da multa arbitrada pelo réu. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a remessa necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em prol da autora, do dinheiro depositado nos autos ou providencie-se transferência bancária. Não sendo executadas as verbas de sucumbência até o levantamento do dinheiro, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 10 de março de 2023.