Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
APELADO: FELISBERTO PEDRO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BELOTI - SP68367-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003490-69.2004.4.03.6111 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de Juízo de Retratação em ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentação/revisão de benefício de aposentadoria. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, firmado no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. É o relatório. Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3). A fixação da citação como marco inicial, na hipótese do item 2.3, não é arbitrária. Ela se ancora em uma premissa jurídica sólida: a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. A natureza declaratória do ato concessório (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, "b") — que é o fundamento da retroação — implica que o direito já existia e foi injustamente negado com base nos mesmos elementos que o segurado apresentou. Inexistindo, à época do requerimento, a prova determinante, não há como imputar à autarquia resistência indevida, e, por conseguinte, não há fundamento para a retroação à DER. Responsabilizar financeiramente o INSS a partir de momento anterior à sua ciência da prova nova violaria o princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva (CF/88, art. 5º, LV) e a garantia do contraditório, que asseguram a ambas as partes a oportunidade de conhecer e reagir aos elementos de prova antes de serem por eles afetadas. O dever de cooperação é bilateral: assim como o INSS tem a obrigação de oportunizar a complementação da prova quando o requerimento for insuficiente (Tema 1124, item 1.4), o segurado que dispõe de prova determinante deve apresentá-la na via administrativa, sob pena de ver os efeitos financeiros postergados para o momento em que a autarquia efetivamente dela tomar conhecimento — a citação (art. 240 do CPC). A citação é, nesses casos, o equivalente funcional do requerimento administrativo: é o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova nova, e a partir do qual sua resistência passa a ser juridicamente qualificada (art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99; art. 6º do CPC). No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 12/08/1976, de 01/12/1978 a 03/05/1982 e de 01/08/1982 a 01/10/1984, relativos ao labor exercido junto ao Laboratório de Anatomia Patológica e Patologia Clínica S/C Ltda., somente foi possível com a juntada do formulário DSS-8030, emitido em 16/03/2005 (Id 80844241, pág. 105). Referido documento não constava do acervo probatório submetido à apreciação do INSS quando da formulação do requerimento administrativo, tendo sido apresentado exclusivamente na fase judicial. Ausente, portanto, ao tempo do requerimento, o suporte probatório indispensável ao reconhecimento dos períodos controvertidos, não há como imputar à autarquia resistência indevida, ficando afastada a retroação dos efeitos financeiros à DER. Configurada, portanto, a hipótese prevista no item 2.3 da tese do Tema 1124/STJ, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida.
Diante do exposto, realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em ação previdenciária na qual se postula o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão/revisão de aposentadoria, com devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reexame do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1124/STJ, em razão de reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 12/08/1976, 01/12/1978 a 03/05/1982 e 01/08/1982 a 01/10/1984, com fundamento em formulário DSS-8030 apresentado apenas na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER) ou ser fixados na data da citação válida, quando o reconhecimento do tempo especial decorre de prova não submetida à apreciação do INSS na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ estabelece que a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe a submissão dos mesmos fatos e provas à Administração Previdenciária. A produção de prova exclusivamente em juízo, por meio de documento inexistente no processo administrativo, afasta a possibilidade de imputação de resistência indevida ao INSS. A natureza declaratória do ato concessório (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, “b”) exige que o direito já estivesse demonstrado à época do requerimento administrativo, com base em elementos probatórios então disponíveis. A ausência de prova determinante no momento do requerimento impede a retroação dos efeitos financeiros à DER, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A citação válida (art. 240 do CPC) constitui o marco a partir do qual a autarquia toma ciência da prova nova e passa a ter o dever jurídico de reconhecer o direito, configurando a hipótese prevista no item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A retroação dos efeitos financeiros à DER exige que a prova determinante ao reconhecimento do direito tenha sido submetida à apreciação administrativa. A apresentação de prova nova exclusivamente em juízo afasta a configuração de resistência indevida do INSS. Na hipótese de reconhecimento do direito com fundamento em prova produzida apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/91, art. 49, I, “b”; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu pelo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão