Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES CURADOR: CARLOS FELIPE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CANOVA - SP172065,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003047-32.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação sob procedimento comum, proposta em face do INSS e já transitada em julgado. 3. Assim, remeta-se o feito à APS/INSS, por meio do sistema próprio do PJE, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre nos autos o cumprimento do julgado, sob pena de sua inércia caracterizar em tese o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 4. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para, se o caso, comprovar nos autos: a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 5. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 8. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 9. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 10. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 11. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 12. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 13. Int.