Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS, UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776
EXECUTADO: MARCO ELIAS THOMAZ JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006925-67.2012.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas exequentes UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no importe de R$ 702,73 (setecentos e dois reais e setenta e três centavos), posicionado para fevereiro/2020 (ID 28964765), e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no valor de R$ 685,79 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), posicionado para novembro/2019 (ID 28964327, pp. 21/22 – folhas 339/340 dos autos físicos), em face de MARCO ELIAS THOMAZ JÚNIOR. A pedido das exequentes (IDs 34204557 e 35943866), foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, CPC), conforme despacho ID 36748895, sobrevindo o bloqueio de valores no importe de R$ 1.153,72 (ID 242367399), já que desbloqueados R$ 10,34. Intimado (art. 854, § 1º, CPC), o executado complementou o pagamento do débito, no valor que entendia devido, conforme depósito em conta judicial no valor de R$ 724,02, em 23.12.2021, conta nº 3967.005.86402796 (ID 245453494), totalizando R$ 1.877,74. Requereu a coexequente AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS o levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados (247782498), pedido com o qual não concordou a coexequente UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao argumento de que os atos executórios foram promovidos exclusivamente por ela (ID 249578846). Não procede o argumento da coexequente UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de que apenas a esta aproveita o ato judicial praticado, uma vez que a coexequente AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS também promoveu concomitantemente o cumprimento da sentença (ID 28964327, pp. 21/22), razão pela qual indefiro o pedido. Defiro o pedido de rateio proporcional do valor bloqueado (ID 242367399, R$ 1.153,72), bem ainda do valor depositado pelo devedor (R$ 724,02, ID 245453494). Promova a Secretaria, com urgência, o fechamento da operação Sisbajud, com transferência dos valores a conta de depósito judicial. Após, determino, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a transferência eletrônica dos valores depositados nos autos, observado o rateio proporcional, em favor da coexequente UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para a conta informada (BANCO BRADESCO - 237, Agência 0561-4, Conta corrente nº 0000291-0, titular Victor Flávio Martinez Franco, CPF: 219.961.948-60), bem ainda a conversão dos valores em favor da coexequente AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, nos moldes dos elementos identificadores informados (ID 247782499). Oficie-se, com premência, à agência bancária para as providências necessárias, inclusive para informar este Juízo acerca da realização do ato, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo resposta, cientifiquem-se as exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão fornecer o valor atualizado do débito, observando a imputação ao débito dos valores apropriados, considerando-se a data dos respectivos depósitos. Sem prejuízo, esclareça o executado a que se refere o documento anexado como ID 245453497, no valor de R$ 429,70 e tendo como favorecido o próprio executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.