Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELIZA MARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004541-63.2009.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual o INSS foi condenado a proceder a revisão do benefício da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes. Intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, após comprovada a revisão do benefício, apresentou cálculos das parcelas em valores que entende devidos (id 270736249), em relação aos quais o exequente expressou concordância (id 279382160). Sendo assim, homologo a conta apresentada pelo INSS no id 270736249 e fixo a presente execução no montante de R$ 66.975,32, atualizado para 10/2022. Sem condenação em verba honorária (CPC §7º, artigo 85). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, sobrestando o feito. Intime-se. Santos, 3 de maio de 2023.