Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI APARECIDA DA PAIXAO REPRESENTANTE: ARNALDO JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595, EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000965-17.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, proposta por ROSELI APARECIDA DA PAIXAO, representada por ARNALDO JOSÉ DA PAIXÃO, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pleiteando a implantação do benefício pensão por morte, com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito (26/05/2017). Relata, em síntese, que requereu o benefício da pensão por morte em 23/06/2017, o qual restou indeferido sob o argumento de ausência de provas materiais de comprovação de dependência. Informa que vivia com sua genitora que era aposentada e o benefício recebido auxiliava nas despesas da casa. Aduz, ainda, que os documentos e laudos em anexo, confirmam a incapacidade da autora, estando interditada desde 01/10/2019 por não conseguir gerir os próprios atos. Ressalta preencher todos os requisitos para recebimento do benefício pretendido. A inicial veio acompanhada do instrumento de mandato e documentos. A decisão de ID 244142752 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária. Citado, o INSS contestou o feito (ID 249630561). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 250762063). A decisão de ID 264923096 saneou o feito. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 266640518), deferida no ID 287431049. Laudo pericial juntado no ID 300742398. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 307901935). A parte autora manifestou-se (ID 309485291). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Do Mérito Da pensão por morte O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, ambos da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A pensão por morte independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. O art. 201 da Constituição Federal, ao fixar o âmbito de cobertura do regime geral de previdência social, estabelece que tal regime tem caráter contributivo e menciona expressamente que a pensão previdenciária é devida no caso de morte do segurado (inciso V). O art. 74 da Lei 8.213/91, em perfeita consonância com o texto constitucional, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”, exigindo, portanto, para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que o falecido tenha mantido a qualidade de segurado até a época do óbito. O artigo 15, inciso II, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e da qualidade de dependente da parte autora. Da qualidade de segurado Com relação à qualidade de segurada da falecida, é incontroversa, porquanto era titular de benefício de aposentadoria por invalidez, consoante se extrai do documento de ID 241657256, fl. 26. Da qualidade de dependente A controvérsia havida nos autos refere-se à dependência econômica da autora em relação à segurada falecida. Pelo teor da decisão proferida nos autos do processo administrativo, extrai-se que o requerimento de concessão de pensão por morte foi indeferido sob o seguinte fundamento: “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de ter atingido idade igual ou superior a 21 anos, o que ocasionou a perda da qualidade de dependente.”. Em relação a este ponto, argumenta a autora que é portadora de Retardo Mental (CID F 70.0), apresentando quadro convulsivo de difícil controle. A fim de aferir a incapacidade, foi realizada perícia (ID 300742398) que chegou as seguintes conclusões: “Analisando o caso em questão, podemos afirmar que o periciado realiza acompanhamento médico psiquiátrico desde 2006. As medicações em uso são as mesmas há mais de 10 anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, o quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, visto que não se constataram alterações psíquicas significativas ao exame, apresentando-se somente com discreta polarização ansiosa do humor, avaliada como compatível com o estresse do setting pericial, sem qualquer restrição da modulação afetiva bem como sem qualquer comprometimento cognitivo por ocasião da perícia, e também não há critérios de gravidade como internação, quadro psicótico, tentativa de suicídio ou auto/hetero agressão. Em suma, a parte autora apresenta retardo mental, porém não apresenta redução da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa de acordo com sua capacidade intelectual e estudo, como por exemplo trabalhador braça.” Ainda, o único relatório médico anterior ao óbito da genitora não indica qualquer incapacidade da parte autora, relatando “paciente chorosa, olhar vago, humor deprimido e apatia”. O relatório médico que indica impossibilidade do exercício de atividades laborais de forma permanente, bem como a curatela provisória, só foram realizados em 2019, dois anos após o óbito da genitora. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, a invalidez deve anteceder a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019) No caso, o óbito da genitora da autora, ocorreu em 26/05/2017, e os relatórios médicos e a curatela que indicam a incapacidade, só se deram em 2019, não sendo comprovada a incapacidade anterior ao óbito. Para além disso, o conjunto probatório apresentado é insuficiente à demonstração da alegada dependência econômica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.