Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO LEITE LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001978-53.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta por José Mário Leite Lopes em face do FNDE, União e Banco do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 020.509.633, firmado em 17/12/2013, para custear curso de Medicina, bem como a suspensão das cobranças e restituição das parcelas pagas desde 22/10/2020. Alega que, desde abril/2019, atua como médico integrante da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em Espírito Santo do Pinhal/SP, com jornada de 40 horas semanais, atendendo população nos 20% mais pobres do município, conforme declaração da gestora municipal de saúde e registros no CNES. Sustenta que preenche todos os requisitos legais (Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; Portaria MEC nº 7/2013; Portaria Conjunta nº 3/2013) para o abatimento, mas não obteve êxito na via administrativa por falha sistêmica do FIESMed para contratos com agente financeiro Banco do Brasil. Os réus contestaram (IDs 54700826, 56284272, 56303906), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de comunicação oficial do Ministério da Saúde ao FNDE, requisito para implantação do benefício. As partes dispensaram produção de novas provas. Decido. A Lei nº 10.260/2001 e a Portaria MS nº 1.377/2011 atribuem ao FNDE, como agente operador do FIES, a competência para processar e implementar o abatimento de 1% do saldo devedor, após comunicação do Ministério da Saúde. A União, representada pelo Ministério da Saúde, atua apenas na disponibilização do sistema FIESMed e na verificação dos requisitos, não sendo responsável pela execução financeira ou pela gestão contratual do financiamento. O próprio autor direcionou seu requerimento administrativo ao FNDE, e não há nos autos qualquer ato da União que tenha negado ou obstado o benefício. Assim, não se verifica relação jurídica que justifique a manutenção da União no polo passivo. Em suma, nas ações judiciais envolvendo o FIES, como no caso dos autos, em que se postula abatimento do saldo devedor, a legitimidade é do FNDE e da instituição financeira que opera o contrato, segundo reiterada jurisprudência: “Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” (TRF3 – Acórdão 5011387-33.2022.4.03.0000 - AI - Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma - DJEN DATA: 27/09/2022). Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo em relação à União Federal por ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, assegura abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do FIES para médicos integrantes de equipes de saúde da família que atuem em áreas prioritárias, conforme definição do Ministério da Saúde. A Portaria MEC nº 7/2013 e a Portaria MS nº 1.377/2011 regulamentam o benefício, exigindo: Atuação mínima de 1 ano ininterrupto; Jornada mínima de 40 horas semanais; Exercício em área prioritária ou nos 20% mais pobres; Solicitação via sistema FIESMed, validada por gestor de saúde e comunicada ao FNDE. No caso, há prova documental robusta (IDs 42352795 e 42353011) de que o autor atua desde abril/2019 em ESF cadastrada no CNES, com carga horária de 40h semanais, em área que atende aos 20% mais pobres do município. O requisito temporal também foi cumprido. A exigência de prévia tramitação administrativa, embora prevista nas normas, não pode servir de óbice absoluto quando demonstrada a inércia estatal e a falha sistêmica que impede o exercício do direito. O Judiciário, diante de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, pode determinar a implementação direta do benefício, afastando a exigência de comunicação formal entre órgãos, sob pena de perpetuar violação aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e legalidade. Precedente: “Ausência de requerimento administrativo que não impede o ajuizamento da ação, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a existência de pretensão resistida pelas rés.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004959-47.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024). Assim, reconhece-se o direito do autor ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 020.509.633, desde 22/10/2020, com recálculo do saldo e restituição das parcelas pagas indevidamente a partir dessa data.
Ante o exposto, acolho a preliminar da União (id 56284272) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (id 45661317). Quanto aos demais réus, julgo procedente o pedido para: Reconhecer que o autor preenche os requisitos legais para o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 020.509.633, desde 22/10/2020, enquanto perdurar sua atuação nas condições descritas. Determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que implementem imediatamente o abatimento, recalculando o saldo devedor e emitindo novo cronograma de amortização. Condenar os réus (FNDE e ao Banco do Brasil) à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor desde 22/10/2020, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso. Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até a efetiva implantação do abatimento, vedada a inscrição do nome do autor e fiadores em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados ao contrato. Condeno os réus (FNDE e ao Banco do Brasil) solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de janeiro de 2026.